Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011176-11.2023.4.05.8401.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PATRICIO
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros [Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos] S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO
RECORRENTE: COSMO RIBEIRO DANTAS Advogados do(a)
RECORRENTE: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN15315-A, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841-A
RECORRIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado do(a)
RECORRIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A “ (...) No entanto, por respeito à colegialidade, ressalvo o meu entendimento pessoal, acima destacado, para acatar a decisão majoritária adotada por este Colegiado a partir da sessão ocorrida no dia 29/11/2023, na qual foram adotados os seguintes parâmetros: a) o prazo será quinquenal quando envolvidos, no polo passivo, o INSS e instituição financeira; b) o prazo será trienal quanto a relações outras que não envolvam instituições financeiras, como associações ou entidades semelhantes, preservado o lapso quinquenal quanto ao INSS; c) o termo inicial será a data do último desconto indevido e d) será devida a repetição do débito em dobro, nos moldes previstos no art. 940 do Código Civil.[iv] Dos danos morais: No que se refere ao INSS, a sua responsabilização civil está fundada em ato ilícito, consubstanciado em negligência, imprudência ou imperícia; “sem que haja necessidade, todavia, da individualização do responsável pelo não-agir, bastando que a atuação estatal reclamada fosse exigível a ponto de ter-se por injustificada a omissão”. Nesse sentido, esse Juízo possuía o entendimento de que os mecanismos implementados pelo INSS para coibir as fraudes alegadas, informados em sua defesa, comprovavam que a autarquia previdenciária não teria incorrido nas ações ou omissões que ensejariam a sua responsabilização. Contudo, diante da deflagração da “Operação Sem Desconto” noticiada pela imprensa, verifica-se que, de fato, as condutas adotadas não foram suficientes para impedir os descontos realizados sem a autorização do beneficiário e que, mesmo assim, o INSS, apesar de inúmeras denúncias, permitiu a existência dos descontos, configurando, no mínimo, a sua negligência. Sendo assim, revejo o meu entendimento para adotar o posicionamento da Turma Recursal que entende nesses casos, pela responsabilidade subsidiária do INSS, amparado no Tema 183 da TNU: “(...)considerando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, é de se entender como subsidiária a responsabilidade da autarquia previdenciária, nos termos analógicos do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE. Precedente da Turma Recursal: Processo nº 0515762-42.2020.4.05.8400, Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, composição dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos (2ª Relatoria); Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria), sessão de julgamento em 26/05/2021.”[i] Quanto à configuração do dano moral, tem-se que este pode ser definido como o sofrimento incomum experimentado pela pessoa, que ofende sua autoimagem pessoal, sua condição perante a sociedade ou mesmo a sua integridade física.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0005529-67.2025.4.05.8400
Trata-se de ação especial cível movida por MARIA DAS GRACAS PATRICIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS e da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, objetivando o cancelamento de descontos efetivados em seu benefício, além da condenação das demandadas em repetição de indébito e dano moral. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, oriundo de um contrato supostamente entabulado com a parte requerida, realizado sem a sua devida autorização. Requer a devolução em dobro dos descontos realizados em favor da UNASPUB, além de dano moral. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares: Afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS, considerando que a causa de pedir refere-se a ato praticado por essa autarquia (efetuar descontos nos proventos de seus servidores/pensionistas), além do que cabe a referida instituição a gestão dessas deduções que são solicitadas pela entidade privada (associações/sindicatos), mediante convênios. Indefiro o pleito de suspensão dos autos em razão do Tema 326[i] requerido pela associação-ré, visto que não há determinação expressa, neste sentido, emitida pela Turma Nacional de Uniformização, em relação aos demais processos não afetados, que tratem da mesma matéria[ii]. Quanto ao prazo prescricional, considerando que a relação existente entre o vitimado pelo desconto e as associações/sindicatos não envolvem relação de consumo, deve seguir os ditames previstos no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade aquiliana ou extracontratual, conforme entendimento consolidado pela Turma Recursal/RN, exarado nos seguintes termos: “(...)nas demandas discutindo descontos não contratados em benefícios previdenciários/assistenciais: a) o prazo será quinquenal quando envolvidos, no polo passivo, o INSS e instituição financeira; b) o prazo será trienal quanto a relações outras que não envolvam instituições financeiras, como associações ou entidades semelhantes, preservado o lapso quinquenal quanto ao INSS; c) o termo inicial será a data do último desconto indevido.”[iii] (grifos acrescidos). No presente caso, não se verifica a ocorrência da prescrição, uma vez que a data do último desconto ocorreu em outubro de 2023 (id. 64156996). Do mérito: Da análise dos extratos do benefício juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que, de fato, está havendo o desconto vergastado no benefício da demandante, desde a competência de agosto de 2023 (id. 64156996). E afere-se que se trata de descontos referente à UNASPUB, como demonstrado no extrato do benefício da parte autora citado. O INSS, em sede de defesa, sustenta a inexistência de ato ilícito por ela praticado. Por outro lado, a corré, UNASPUB, não apresentou contestação, não juntando aos autos documento comprobatório que atestasse a legitimidade da transação impugnada e autorizasse os descontos no benefício da autora, a título de contribuição sindical. Devem, pois, os réus cancelarem os descontos realizados mediante fraude, e ainda, restituírem os valores indevidamente deduzidos do benefício do autor, sendo o INSS de forma subsidiária (Tema 183 – TNU). Na presente hipótese, considerando o precedente da Turma Recursal/RN, deve-se aplicar a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 940, do CC, haja vista a inexistência de contrato a legitimá-los, tratando-se de responsabilidade aquiliana ou extracontratual: Nesse sentido: “2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se, desse modo, de violação aos direitos de personalidade, como o direito à intimidade, o direito à imagem ou o direito à privacidade. O mero aborrecimento não é apto a caracterizar a existência de dano moral, devendo ser suportado por todos que convivem em sociedade. Na situação relatada nos autos e em consonância com atual precedente da Turma Recursal/RN, não se verifica a existência de dano moral a ser reparado, considerando ter havido tão somente três descontos indevidos no benefício da parte autora, o que não vem a gerar situação de extrema angústia ou humilhação para a parte autora, muito embora decorrente de ato ilícito. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), pelo que condeno o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS a cancelarem os descontos no benefício da parte autora realizados em benefício desta confederação. Condeno, ainda, a UNASPUB e o INSS, este de forma subsidiária, a procederem com a restituição das quantias indevidamente descontadas, em dobro. Juros e correção nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. [i] TEMA 326 - Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. [ii] PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS [iii] PROCESSO: 00008868820244058404, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 08/08/2024 [iv] (PROCESSO: 00111761120234058401, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 11/07/2024) [i] PROCESSO: 00053333120244058401, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 19/12/2024