Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contratos c/c pedido de repactuação de dívidas e limitação dos descontos consignáveis no contexto do superendividamento, ajuizada por HILANA TUILA LIMA DE SOUZA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de coibir novos descontos que ultrapassem o limite global de 35% da remuneração líquida mensal da Requerente. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora o art. 109, I, da Constituição Federal estabeleça que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que forem parte instituição de direito público, como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as ações de superendividamento, por sua natureza concursal, configuram exceção a essa regra geral de competência. A Segunda Seção do STJ, ao analisar a questão, pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações que versem sobre superendividamento, mesmo quando figurem como réus entes federais, como se observa nos seguintes julgados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado." (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito." (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381) Conforme se extrai dos precedentes acima, a Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento com natureza concursal para o processo de repactuação de dívidas em casos de superendividamento, o que configura exceção à regra geral de competência estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, mesmo quando figurem como réus entes federais como a Caixa Econômica Federal. A razão para essa exceção reside na natureza universal do juízo competente para processar as ações de superendividamento, sendo necessária a concentração de todos os credores em um único foro para viabilizar a repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, independentemente da natureza jurídica dos credores. Assim, apesar da presença da CEF no polo passivo desta demanda, a competência para processar e julgar a presente ação de superendividamento é da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, em razão da natureza concursal do procedimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação, razão pela qual EXTINGO o feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Por haver incompatibilidade de sistemas entre o PJe 2.x e o PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deverá a parte autora ajuizar a nova demanda perante o TJRN, devendo fazer juntar cópia deste processo ou desta decisão. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20/05/2025, 00:00