Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010058-84.2024.4.05.8200.
AUTOR: GERSON BRAZ GOMES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO - 2ª VARA FEDERAL PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação especial cível ajuizada por GERSON BRAZ GOMES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 1. Preliminar: ausência de interesse processual Em contestação, a ré suscita a falta de interesse processual da parte autora, em virtude de não ter formulado prévia reclamação administrativa. Ocorre que o direito da parte autora a uma indenização nasce do dano eventualmente causado pela ré, de modo que a pretensão existe desde esse momento. Assim, configurado o interesse processual do demandante. Além disso, demonstrado, através da juntada das ocorrências registradas, que o autor tentou solucionar o problema na via administrativa, contudo, não teve êxito. Ademais, é sabido que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência do interesse processual se a parte ré apresentou contestação com alegações quanto ao mérito do pedido e defendendo sua improcedência, o que caracteriza a resistência à pretensão da demandante. Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2. Mérito Os serviços bancários estão abrangidos pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente estatui o art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado de sua Súmula nº 297, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a responsabilidade dos bancos pelos danos sofridos pelos consumidores resultantes direta ou indiretamente dos serviços que prestam ao mercado de consumo é objetiva (art. 14, CDC). Ademais, quanto à incumbência da retirada de registro negativo perante os cadastros de proteção ao crédito, o colendo STJ também possui o firme entendimento de que ela pertence ao credor, tendo editado o seguinte verbete sumular de sua jurisprudência: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (Súmula nº 548). Caso concreto A parte autora alega que: - seu nome foi indevidamente incluído pela CEF nos registros do SERASA em razão de suposta dívida, decorrente de contrato de aquisição de imóvel, que já foi quitada. Em sua contestação (fls. 35/44), a CEF alega que: - em consulta ao SERASA, não foi localizada a restrição no CPF do autor; - o autor efetivou o pagamento da última parcela, com vencimento na data de 27/02/2022, somente em 12/01/2023; - o site/app identificou o contrato liquidado por se tratar da última parcela; - o autor estava ciente de que eram 180 prestações e de que faltava pagar a última; - o arrendatário deveria entrar em contato com a CEF via Ouvidoria/SAC ou via administradora para solicitar a segunda via do último boleto através de e-mail; - o autor não buscou diretamente a CEF para a resolução do problema, buscando de imediato o PROCON e a via judicial. Em impugnação à contestação (fls. 66/76), não foram trazidos fatos novos. Verifica-se das imagens de fls. 08/09, aparentemente capturas de tela, que o contrato entre o autor e a CEF consta como liquidado. A própria CEF, em sua contestação, alega que o site/app identificou o contrato como liquidado porque se tratava da última parcela, e que o autor deveria ter ligado para a Ouvidoria/SAC ou à administradora para solicitar uma segunda via do boleto. Verifica-se o cadastro da dívida do autor no SERASA (fl. 07). Não há registro da data dessa informação, mas sabe-se que a pendência era da parcela com vencimento em 02/2022. Há uma contradição entre as informações de existir uma parcela pendente de pagamento e a informação de liquidação do contrato. O próprio sistema informou que o contrato estava liquidado, levando o autor ao erro, gerando a irregularidade no pagamento da última prestação e, consequentemente, a negativação do seu nome no SERASA, ainda que fosse devedor da última parcela. A CEF não demonstrou em nenhum momento ter notificado o autor da dívida antes de efetivar sua inscrição no cadastro negativo, para que ele tivesse ciência da pendência e pudesse regularizá-la com o seu pagamento. Nesse caso, percebe-se que houve falha na prestação de serviço pela ré, consistente na informação incorreta apresentada pelo sistema, induzindo o autor à inadimplência. Nessa situação, o dano moral é presumido, uma vez que, ao ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, o demandante teve exposta sua imagem, causando-lhe abalo de crédito perante terceiros. O nexo causal entre a conduta e o dano também está presente. Verificada a obrigação de indenizar os danos morais, passo à fixação do valor da indenização. Nessa tarefa, cabe ao julgador considerar as circunstâncias do caso concreto e arbitrar prudentemente o valor da indenização, a fim de coibir a repetição da conduta lesiva pela ré, bem como de proporcionar uma compensação financeira aos demandantes pelo dano experimentado, evitando, contudo, enriquecimento exacerbado destes. Diante desses aspectos, fixo em R$ 2.000,00 o valor da indenização por danos morais a ser paga aos autores. Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor do SERASA, apesar de a ré alegar que não foi localizada restrição no CPF dele, tal fato não restou comprovado nos autos. Ainda, em sua impugnação, a parte autora reforça o pedido de exclusão da negativação de seu nome. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para: a) excluir o nome do autor do SERASA, no que se refere à dívida no valor de R$ 148,88, referente à parcela com vencimento em 27/02/2022, do contrato de arrendamento residencial de nº 672530007829; b) condenar a parte ré à obrigação de pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$2.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a publicação desta sentença, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações em geral. Gratuidade judiciária: presume-se verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), nada havendo nos autos que afaste tal presunção. Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial (art. 98 do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, adote a secretaria as providências quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar (particular): intime-se o devedor para cumprir a obrigação de fazer e efetuar o pagamento da condenação devidamente atualizada, em 15 dias. Não havendo depósito, efetue-se bloqueio do valor via BACENJUD. Após o depósito e comprovada a exclusão da dívida do cadastro de inadimplestes, expeça-se alvará e intime-se a parte autora. Comprovado o recebimento, voltem os autos conclusos para extinção das obrigações. João Pessoa/PB, data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara dsd