Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal Processo n. º 0004380-49.2024.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Zilda Galvão da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48 e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. 2.1. Dos Requisitos do Benefício Nos termos do art. 48 da lei, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, §7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural – em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência (180 meses), imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. É nesse sentido o entendimento repetitivo do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) 2.2. Da Atividade Rural Exercida de Forma Descontínua A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País – no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade rural pode ter sido intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de “forma descontínua”. Sobre o tema, precisas são as palavras do Ministro Benedito Gonçalves (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT): “Porém, conforme a própria letra da lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. De fato, ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada.”. Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei nº 9.032/95, ao introduzir o art. 48, §2º, na Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser “forma descontínua”. Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei nº 11.718/08. Esta trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o §9º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, explicitando quais atividades – e por qual período de tempo – poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela hipossuficiência comumente verificada na situação dos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da manutenção na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, porém, que a manutenção da qualidade de segurado especial não se confunde com a atuação exclusiva como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial), desde que respeitados os limites legais (art. 9º, §11). 2.3. Da Aplicação do Tema 301 da TNU Acerca da matéria, importante mencionar as lições do Tema 301 da TNU, infra: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma de tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura (TRF-3 - RI: 00004793020214036307, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2023). O relator do Tema 301 explicou que a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada - permitindo a soma de atividade rural em períodos remotos e em períodos atuais). Ou seja, a orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. 2.4. Do Caso Concreto A parte autora, do sexo feminino, nascida em 06/08/1963, completou o requisito etário – 55 anos - em 06/08/2018 (pág. 15 do pdf dos autos, em ordem crescente), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 02/01/2024 (pág. 116), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhadora rural a partir de janeiro/2009 ou agosto/2003 (requisito etário). Analisando-se os dados do CNIS (pág. 170), constata-se a existência de vínculos/recolhimentos urbanos, em 2002, entre os anos de 2014-2016 e 2021-2022, totalizando cerca de três anos de atividades urbanas dentro da carência. À primeira vista, depreende-se que esses vínculos urbanos seriam suficientes para afastar[TS1] o benefício pleiteado, tendo em vista que não se considera segurado especial quem exerce atividade remunerada por período superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil. Isto porque o art.12, inc. VII, §9º e §11º, da Lei nº 8.212/91 expressamente dispõe: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (...) § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (...) § 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – a contar do primeiro dia do mês em que: Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (...) b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Por outro lado, em que pese a existência de vínculos de emprego no CNIS da autora, ressalte-se que é possível somar os períodos anteriores e posteriores aos mencionados vínculos, com base no Tema 301 da TNU, anteriormente citado. A orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, computados antes e depois do término dos vínculos urbanos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Pois bem. No caso em apreço, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o instituto da coisa julgada, tendo em vista a informação constante na contestação (págs. 126-152), da possibilidade de identidade entre a presente demanda e a proposta nos autos do processo de n. º 0501272-57.2021.4.05.8310. De início, é importante mencionar que, segundo a doutrina, coisa julgada significa “a imutabilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada material), quando não mais cabível qualquer recurso”. Nos termos do artigo 337, §4°, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora já havia ajuizado contra a ré uma demanda com a finalidade de obter aposentadoria por idade rural: Processo n. º 0501272-57.2024.4.05.8310 (NB: 195.154.821-0 – DER: 28/02/2019), no qual teve o pedido julgado improcedente por este juízo, com sentença transitada em julgado em 10/12/2021. Por sua vez, a nova ação tem como base um novo requerimento administrativo (NB: 201.576.474-1), diverso, portanto, da ação anterior, o que afasta a incidência da coisa julgada enquanto pressuposto processual negativo. Todavia, isso não esgota a questão. A coisa julgada possui dois efeitos principais, quais sejam, o efeito negativo e o efeito positivo, decorrência da própria definição legal do instituto, qual seja: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC). O efeito negativo impede a rediscussão do mesmo tema como questão principal de um novo processo. É essa a eficácia da coisa julgada apta a gerar a extinção do processo, sem resolução do mérito, denominada imutabilidade. Assim, em demandas previdenciárias, quando há um novo requerimento, em outra data, não há coisa julgada em sentido negativo, pois a relação jurídica debatida não será a mesma, havendo nova causa de pedir. Todavia, a coisa julgada também possui um efeito positivo, de indiscutibilidade. Sob tal perspectiva, a questão decidida em definitivo em outro processo deve ser respeitada quando trazida como questão incidental do processo seguinte. Desse modo, diante de duas demandas idênticas (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido - art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e tiver terminado (com o trânsito em julgado), a segunda será extinta, sem mérito (art. 485, V). Se ambas estiverem tramitando ao mesmo tempo, haverá a extinção pela litispendência (art. art. 337, § 3º). Já a indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se fossem idênticos, a questão seria resolvida pela imutabilidade), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este é o aspecto positivo da coisa julgada, em que a segunda demanda não será extinta sem mérito (exatamente porque não é idêntica à primeira), mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda. Transportando o raciocínio para casos previdenciários, quando uma sentença anterior nega o direito ao benefício do segurado especial – cujo requisito abrange um determinado marco temporal -, afirmando que, na data de entrada do requerimento, a parte demandante não era segurada especial, tal decisão resolve a relação jurídica no período imediatamente anterior à DER, englobando a carência, portanto. No processo n. º 0501272-57.2021.4.05.8310, constatou-se, da análise documental, que a parte autora não estava enquadrada como segurada especial, razão pela qual transcrevo parte do conteúdo decisório do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral: “ [...] No entanto, no caso dos autos, a prova que repousa nos autos não deixa dúvidas quanto à ausência de qualidade de segurada especial da parte autora. Explico. Consoante CNIS, no período controverso, a parte autora laborou como auxiliar de escritório (anexo 13, fl.09) sendo a formação acadêmica necessária para o desempenho dessa ocupação incompatível com a de quem retira o sustento da terra, como agricultora. Verifico, inclusive, que o salário auferido no ano de 2016 (R$ 1.760,00 – anexo 13, fl.06) era bastante elevado, para os padrões da época. Sem reparos, assim, a sentença recorrida. [...]” Dito isso, em função da eficácia positiva da coisa julgada - a indiscutibilidade -, é inegável que a sentença de improcedência acima gera impactos na presente demanda. Pensar de forma contrária significa permitir a eternização das lides rurais. Para tanto, basta pensar que, julgada improcedente a ação que veicula aposentadoria rural por idade, bastaria à parte ajuizar demanda no dia seguinte, informando novo lapso de tempo como nova causa de pedir, sem qualquer prejuízo da ampla rediscussão do tema. Nesse toar, reconheço a ocorrência da coisa julgada positiva para o período analisado no processo supracitado, referente ao intervalo temporal de 02/2004 a 02/2019, o que abarca, praticamente, toda a carência a ser avaliada no presente caso. Desta feita, passemos a avaliar a existência de períodos rurais remotos, anteriores a fevereiro/2004, como também, períodos posteriores ao marco da coisa julgada, ou seja, a partir de fevereiro/2019. Entre os documentos voltados a servir de início de prova material, destacam-se (26-114): Carteira de Associação (2016); Declaração de Aptidão ao Pronaf (2017-2019, 2020-2022); Carteira de Sindicato Rural (2020); Documentos escolares (1995-1999); Contrato de Arrendamento Rural/Declaração (1992-2019), mas autenticado em 2019; Contrato particular de compra de imóvel rural (2016); ITR/CAR em nome de terceiros (2017-2019); Certidão de Casamento da filha (2009); Autodeclaração de Segurado Especial (1996-2001, 2002-2013, 2017-2020). Do exame da documentação acostada, no que diz respeito ao período anterior a 02/2004, os parcos documentos trazidos aos autos são meramente declaratórios, pouco esclarecedores e em nome de terceiros, não podendo serem considerados início razoável de prova material. No tocante ao período que sucede 02/2019, podemos apontar como início de prova material razoável a existência de DAP (2020-2022) e a filiação a sindicato rural (2020). Portanto, determinou-se a realização de perícia rural para uma melhor averiguação da qualidade de segurada especial da parte autora, o que foi devidamente cumprido, consoante laudo colacionado às págs. 587-606. Durante a entrevista rural, a autora declarou que: i) reside na zona urbana de Buíque/PE há uns 20 anos; ii) que iniciou o trabalho na agricultura, aos 15 anos de idade, nas terras da irmã, no Sítio Barracas, mas está afastada há cerca de dois anos, por motivos de saúde – razão pela qual não foi feita a visita à propriedade; iii) que seu esposo é funcionário público e trabalha como porteiro; iv) que ia ao roçado cinco vezes na semana e se deslocava de carona; v) que não trabalhou em Frente de Emergência nem recebeu Seguro-Safra; vi) que já trabalhou como contratada na prefeitura por mais de três anos, na área de serviços gerais; vii) que não recebe o Bolsa Família; viii) que sua filha trabalha como caixa em um supermercado; ix) que plantava milho, feijão de corda e de arranca, jerimum e fava, para o consumo, e na ocasião, soube responder algumas perguntas acerca dessas culturas. A testemunha confirmou, em suma, o que tinha sido declarado pela autora, mas tal fato, por si só, não tem o condão de preencher suficientemente todos os requisitos legais para o atendimento da pretensão autoral. Outrossim, da análise dos vídeos e registros fotográficos colacionados aos autos, que não há demonstração de indícios de atividade rural - recente ou remota -, como calosidades nas mãos ou marcas de sol na pele/pele castigada, produtos cultivados/área na qual trabalha, compatíveis com a trajetória de uma vida dedicada ao labor do campo. Ou seja, os aspectos físicos da autora não corroboram sua narrativa, bem com que os seus trejeitos, sua fala e postura não confirmam a condição de rurícola e o trabalho campesino. Merece destaque, ainda, outros elementos provatórios que infirmam a essencialidade da agricultora para fins de subsistência: i) a autora possui histórico de labor urbano, assim como chegou a relatar que está afastada das atividades rurais há uns 2 anos; iii) o esposo da autora, Sr. José Edvaldo da Silva, também possui vínculos em empregatícios junto ao “MUNICIPIO DE BUIQUE”, desde 1985, com remunerações superiores a R$ 2.000,00 (CNIS em anexo); iv) a autora reside em imóvel residencial urbano, de natureza simples, porém de estrutura incompatível com a renda daqueles que sobrevivem do campo, o que sugere a existência de outras atividades laborativas diversas da agricultura ou fontes alternativas de subsistência, que são percebidas, mas não foram declaradas nos autos. Por fim, em face do explanado, conclui-se pelo não reconhecimento da carência, afastando-se, pois, a hipótese de concessão do benefício pretendido. 3. Dispositivo 3.1. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC). 3.2. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.3. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.4. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal