Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por VERONICA TORRES DA SILVA GOMES em face de BANCO AGIBANK S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que teria sido celebrado de forma fraudulenta, a devolução dos valores descontados e a condenação por danos morais. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamentação Preliminarmente Da Ilegitimidade passiva ad causam do INSS A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar a questão da responsabilidade civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado no PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307, submetido à apreciação da TNU como tema representativo de controvérsia nº 183, firmou a seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso, discute-se a regularidade de contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira não responsável pelo pegamento do benefício da parte autora, devendo, respondendo o INSS de forma subsidiária, donde se firma sua legitimidade para a demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressupostos a identificação de um ato ilícito, um dano e o nexo causal entre eles. Por sua vez, o empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante. Por ter essa forma de pagamento garantida, os juros costumam ser menores em comparação com outras linhas de crédito. O tomador do empréstimo autoriza previamente os descontos, e o valor máximo das parcelas é limitado a um percentual da renda do contratante, conhecido como margem consignável. A parte autora declara, contudo, que não contratou empréstimo consignado nº 1517425277 (id. 62153665), no valor de R$ 2.227,20, oriundo do banco requerido, com data de inclusão em 27/08/24, e, mesmo assim, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a esse título. Diante da impossibilidade de produção de prova negativa, cabe à instituição financeira demandada comprovar a efetiva contratação do serviço, mediante a apresentação do contrato de adesão assinado pelo consumidor e da disponibilização do respectivo montante ao tomador do empréstimo. Citado (id.64229774), o BANCO AGIBANK S.A. trouxe aos autos o instrumento contratual relativo ao empréstimo consignado, apresentando documentos que indicam a contratação por meio eletrônico, com uso de biometria facial e disponibilização dos valores à conta bancária vinculada ao CPF da autora. No entanto, o endereço informado no contrato (Rua Laurindo de Carvalho, Rio de Janeiro) apresentado não corresponde ao endereço da autora nos autos (id. 64229777, na Rua Vereador Jose Barra Neto, nº 81, CAIC, Apodi/RN), o que representa forte indício de que a contratação foi realizada por terceiro, sem o consentimento da demandante. É possível ainda verificar pelo extrato acostado pela autora que, apesar da disponibilidade em sua conta da TED no valor de R$ 1.559,04, tal montante desapareceu sem qualquer razão aparente, sendo, na sequência, descontado como “TED DIF.TITULDEST.BANCO”, o que evidencia que a demandante não foi beneficiária desses valores (id. 62153660). Ademais, verifica-se que o documento contratual juntado pela instituição financeira não é hábil a comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação que deu origem aos descontos contestados, pois há dúvidas relevantes quanto à autenticidade do consentimento da parte autora, somadas à ausência de elementos que afastem a alegação de fraude ou golpe bancário praticado por terceiro. Mais a mais, a autora apresentou notícia de crime perante a 57ª Delegacia de Polícia Civil – Apodi, onde fora narrado que: “no mês de outubro/2024 fui sacar o valor da aposentadoria e percebi que tinha entrado na conta duas transferências no valor de R$ 1.559,04 cada uma delas e logo após o sistema tinha debitado da conta o valor de r$ 3.100 com a rubrica TED DIF. TITUL. Ao verificar o extrato no mês seguinte percebi que tinha entrado na conta uma transferência no valor de r$ 4.394,16 e logo após foi debitado da conta o valor de r$ 4.400 com a rubrica TED DIF. TITUL. Eu não solicitei nenhuma operação dessas. Quando me direcionei ao INSS e puxei o extrato de empréstimo percebi que tinham realizado três empréstimos sem o meu consentimento, sendo eles no banco Pan no valor de R$ 4.394,16 e outros dois no banco agibank no valor de R$ 2.227,20 cada. Eu não solicitei essa operação e não Saquei o dinheiro da conta corrente” (id.62153661). Dessa forma, tenho por comprovado que não fora a autora a responsável pela contratação do empréstimo consignado em seu benefício (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA), restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ensejando sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, é devida a reparação pelos danos materiais correspondentes aos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Quanto à pretendida devolução em dobro, cabe afirmar que o STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". Desse modo, os valores devem ser devolvidos em dobro, ante a má-fé, visto que a própria instituição financeira demandada se locupletou dos valores indevidamente descontados. Ainda, a supressão indevida de parcela do benefício previdenciário do autor configura dano moral indenizável, uma vez que atinge diretamente sua principal fonte de subsistência, comprometendo sua segurança financeira e sua dignidade. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo essencial para a manutenção das necessidades básicas do titular. Diante da falha na prestação do serviço e do caráter punitivo e pedagógico da indenização, arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, capaz de compensar o prejuízo suportado pelo autor e desestimular a repetição da conduta pela parte ré. O INSS, por sua vez, ao permitir a realização de descontos sem nenhuma espécie de fiscalização criteriosa no que diz respeito às informações que lhe são repassadas pelas instituições financeiras, dá margem a que ocorram casos como o da autora. É certo que a autarquia, por ser quem desconta os valores para pagamento de prestações de empréstimos nos benefícios dos seus segurados, tem o dever de zelar para prevenir descontos indevidos e, na ausência deste cuidado, deve responder também por eventuais danos causados ao segurado, porém de forma subsidiária, a teor do que foi julgado no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, repise-se. A responsabilidade subsidiária, nesse caso, é a responsabilidade assumida entre dois ou mais sujeitos obedecendo a certa ordem. Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2009, p. 78), na responsabilidade subsidiária, um sujeito tem a dívida originária e o outro a responsabilidade por essa dívida. Assim, não sendo possível executar o efetivo devedor, quando ocorrer o inadimplemento da obrigação, podem ser executados os demais sujeitos envolvidos na relação obrigacional. Como há responsabilidade, mas não solidariedade, eis que esta exige lei ou vontade das partes (art. 265 do Código Civil), só resta a subsidiariedade, nesse caso. Configurado, então, o ato ilícito do INSS, mas devendo-se observar a ordem de execução prioritária da instituição financeira. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide supostamente celebrado nº 1517425277, supostamente contratado em 27/08/24; b) condenar o BANCO AGIBANK S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este de forma subsidiária, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora desde o início (respeitada a prescrição quinquenal) até a cessação da consignação, a ser corrigido pela SELIC a partir do evento danoso (data de cada desconto), devendo o INSS/EADJ juntar a tela HISCREWEB para elaboração dos cálculos em eventual execução; c) condenar o BANCO AGIBANK S.A., com responsabilidade subsidiária do INSS, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela SELIC a partir desta sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN