Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500745-20.2021.4.05.8015.
REQUERENTE: CICERO PEDRO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE BARROS JUNIOR - AL7120
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros do autor falecido visando habilitação nos autos para receber os créditos devidos em virtude da presente demanda. Decido. Dispõe o art. 687 do Código de Processo Civil, que “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. O art. 112 da Lei n. 8.213/1991 prevê que: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Observo, ao analisar os documentos pessoais dos herdeiros, que os requerentes são companheira, filhas filhos e a esposa do autor da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que existem dependentes do falecido habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, sendo certo que apenas este pode figurar como beneficiário do crédito de natureza previdenciária que seriam devidos ao autor originário da demanda. No caso, embora Ana Clécia Ferreira da Silva, Leonardo Ferreira da Silva, Natália Ferreira da Silva e Thayse Ferreira da Silva tenham requerido a habilitação na condição de filhas e filho do falecido, verifico que possuem mais de 21 anos, não ostentando, portanto, a condição de dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Já no que se refere à L. G. F. D. S., A. L. F. D. S. e LACINETE FERREIRA DA SILVA, verifica-se que são dependentes do falecido habilitados à pensão por morte, vez que são, respectivamente, filho e filha menor de 21 anos e companheira do falecido, conforme certidão de nascimento e documentos de identificação. Compulsando os autos, verifica-se que a condição de companheira restou demonstrada, cabendo salientar que a autora teve seis filhos com o falecido, conforme documentos de identificação constante nos autos. Frise-se ainda que o comprovante de residência constante nos autos consta o mesmo endereço do requerente, o que evidencia o endereço em comum com a falecido, bem como na certidão de óbito a requerente consta como declarante, imperioso o reconhecimento da requerente como companheira.
Ante o exposto, considerando que L. G. F. D. S., A. L. F. D. S. e LACINETE FERREIRA DA SILVA ostentam a condição de dependentes habilitados à pensão por morte, defiro a sua habilitação para recebimento dos créditos devidos. Inclua-se no sistema informatizado os dependentes habilitados. Expeça-se alvará de levantamento em nome das herdeiras e herdeiro habilitados, considerando que L. G. F. D. S., A. L. F. D. S. são representados por Lacinete Ferreira da Silva. Intimações e providências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE Juiz Federal Titular 10ª Vara Federal de Alagoas