Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015791-06.2025.4.05.8100.
AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA SEVERINO Advogado do(a)
AUTOR: MARGARETH MARIA SINDEAUX BARATTA MONTEIRO - CE8990
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à sucinta fundamentação, em observância ao art. 489 do CPC, ao art. 93, IX da CF/88, cc o art. 1.º da Lei 10.259/01. Da análise da inicial e dos dados indicativos de prevenção do Juízo nos sistemas Creta e PJE2X, constata-se que a parte autora formulara idêntica pretensão por três vezes, todas com extinção sem resolução do mérito por ausência de cumprimento de diligências a seu cargo (processos 0056194-85.2023.4.05.8100, 0015354-96.2024.4.05.8100 e 0039252-41.2024.4.05.8100). É digno de nota que, ao ajuizar os mencionados processos, a parte autora elencou como causa de pedir o mesmo indeferimento administrativo que fundamentou a presente demanda. Aplica-se ao caso sob exame, portanto, o instituto da perempção, segundo previsão inserta nos artigo 485, V e 486, § 3º do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. O art. 486, § 3º, por sua vez, dispõe: § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. É o caso dos autos, pois, conforme já ressaltado, a parte autora deixou de atender, reiteradas vezes, às determinações judiciais, ensejando a extinção sucessiva das demandas análogas anteriormente ajuizadas, o que demonstra, inequivocamente, seu desinteresse no prosseguimento das ações. Note-se que a movimentação do aparato judicial gera custos suportados por toda a sociedade, pelo que se exige das partes que se utilizam dessa prestação estatal a responsabilidade pelos ônus processuais decorrentes de sua desídia, sob pena de assoberbamento da máquina judiciária e diminuição da qualidade do serviço prestado, em prejuízo de toda a coletividade. Registro, por fim, que o(a) interessado (a) não estará impedido de trazer ao conhecimento do Poder Judiciário eventual indeferimento administrativo que considere indevido, contanto que a ação tenha por objeto negativa diversa da que foi diversas vezes utilizada como causa de pedir.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, indefiro a incial, pronuncio a PEREMPÇÃO da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e V do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição. Fortaleza-CE, data abaixo.