Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II – Fundamentação. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Mérito.
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS no qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, do novo Código de Processo Civil. Dizendo a parte autora ter idade superior a 65 anos e não possuir condições de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, o(a) requerente vem a juízo pleitear benefício assistencial de renda continuada no valor de um salário-mínimo. Em cumprimento ao determinado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que garantiu benefício mensal no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, foi editada a Lei 8.742/93 que delineou, em seus arts. 20 e 21, os parâmetros para concessão e manutenção de referida prestação. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, será pago “à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Os requisitos para a obtenção do benefício assistencial, ora pleiteado, são os seguintes: a) a pessoa ter no mínimo 65 anos ou ser portadora de deficiência, entendendo-se como tal “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º), ressaltando-se ainda que se considera “impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (art. 20, § 10); b) comprovação da impossibilidade de prover à própria manutenção e de tê-la provida por sua família, entendendo-se como família aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º); c) não estar o requerente vinculado a nenhum regime de previdência social ou estar recebendo benefício de espécie alguma (art. 20, § 4º). Para efeito de aferir a miserabilidade do grupo familiar, a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Do requisito etário No presente caso, vê-se que o(a) suplicante nasceu em 25/03/1959, conforme documentos constantes nos autos (evento 64758652), de maneira que fica fácil perceber que já contava com 65 (sessenta e cinco) anos ao tempo em que apresentou junto ao INSS seu pleito de concessão de benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso, fato ocorrido em 25/09/2024 (evento 64758662 – Protocolo de Requerimento 1000259244), de forma que não há dúvida que o requerente satisfaz o requisito etário necessário ao benefício pretendido. Da miserabilidade Para aferição da miserabilidade do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite. Tal dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.232, tendo o STF definido que o critério de ¼ do salário-mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº. 4.374, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social "a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social", tenha de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso. Reafirmando o entendimento esposado na Reclamação acima, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Repercussão Geral em RE 567.985 e RE 580.963), asseverando que o juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Esse entendimento já fora sufragado por nossa própria Corte Federal Regional, ao expor seu posicionamento sobre a temática em liça da seguinte forma: “O requisito objetivo da renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo para a concessão do benefício de amparo ao idoso constitui uma presunção de miserabilidade do grupo familiar, como definido na LOAS, diante dos posteriores programas e ações de transferência de renda do Governo Federal, mostra-se um critério completamente defasado, ao utilizarem, atualmente, o valor de 1/2 (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Precedente STF: Rcl 4.374, rel. Min. Gilmar Mendes - declarando a inconstitucionalidade por omissão do art. 20, parágrafo 3º, da LOAS, sem pronúncia de nulidade.”(TRF5, Apelação Criminal - ACR11591/PE, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, 4ª Turma, 13/01/2015, Fonte Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/01/2015 - Página 212). No julgamento acima referido também restou declarada a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, §único da Lei 10.741/2003, segundo o qual o benefício de prestação continuada concedido a qualquer membro da família nos termos do Estatuto do Idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Segundo o STF, tal preceito viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. O § 8º do art. 20 da LOAS, por sua vez, determinou que “a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”. Nesse ponto, depreende-se do laudo pericial social (evento 73650248), a composição do grupo e renda familiar, que declara ser composto apenas pelo autor, residindo sozinho. De acordo com o laudo social, e em consulta aos Sistemas CNIS e SIBE, observa-se que o demandante tem sobrevivido unicamente com a ajuda dos filhos e da colônia de pescador. Dessa forma, considerando as constatações apresentadas pela perícia social realizada, percebe-se que o núcleo familiar em análise, reúne elementos necessários à inseri-lo na hipótese de miserabilidade, tendo em vista sua renda precária diante dos gastos necessários à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade humana. Insta ressaltar que, regularmente citado, o INSS apresentou contestação pela improcedência ao pedido autoral, e ainda solicitando a realização de perícia social, tendo esta sido realizada posteriormente e com laudo bastante favorável à parte autora. Sendo assim, ante toda a fundamentação acima trazida e considerando que o INSS não logrou êxito em desmontar o conjunto probatório em favor da Autora, considero que merecem prosperar suas alegações, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER 25/09/2024 - evento 72523397). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do novo CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 25/09/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP - 01/06/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar as parcelas em atraso, a partir da supracitada data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e a renúncia ao teto legal dos Juizados Especiais Federais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, data supra.