Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000336-74.2025.4.05.8205.
AUTOR: GIZELIA DE ARAUJO SEVERIANO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, dispenso a feitura do relatório e passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, aborto não-criminoso, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, conforme arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. Desse modo, para a concessão do benefício, é necessário que a(o) requerente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do RGPS; b) estar gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido a guarda para fins de adoção. Tratando-se de segurada especial, deve ficar comprovado o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Com relação a carência do benefício de salário-maternidade, o STF em 21/03/2024 concluiu o julgamento da ADI 2.110, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, Partido Democrático Trabalhista, Partido Socialista Brasileiro e Partido Comunista do Brasil, concluindo pela a inconstitucionalidade de da exigência de CARÊNCIA para a fruição de salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.876/1999. No caso em tela, a parte autora requer a concessão do referido benefício, em razão do nascimento de seus filhos gêmeos, LEANDRO EMANOEL FERNANDES DE ARAUJO e LUANNA SOPHIA FERNANDES DE ARAUJO, que ocorreu em 14/11/2023 (ID 61392336). Nesse tom, o cerne da questão é saber se autora possui a qualidade de segurada especial em momento anterior ao nascimento de seu filho. Acerca do exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Enunciado n.º 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.” Desse modo, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. A demandante trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Extrato DAP do genitor emitido em 06/08/2008, com validade até 06/08/2014 (ID 61394388, fl.39); e formulário DAP emitido em 30/10/2021, constando os genitores como titulares (ID 61394388, fl.1); b) ITR 2008 a 2022 em nome do genitor (ID 61394388, fls.2/3, 8/27, 32/38); c) escritura particular de cessão de herança referente a imóvel rural em nome do genitor (ID 61394388, fls.4/7). Em audiência (ID 67222683), a parte autora confirmou que trabalha na agricultura; que bota roçado no Sítio Quixaba, propriedade do pai. Disse que sempre morou com os pais, depois mudou de endereço. Hoje mora perto, no Conjunto Joao Domingos, com o companheiro; disse que foi morar lá em 22 de novembro; depois, disse que ainda estava grávida quando foi morar lá. Hoje em dia, bota roçado com o companheiro no sítio. Planta milho e feijão e cria galinhas. Nunca recebeu garantia safra, nem benefícios rurais do governo. Pois bem. Como visto acima, os documentos colacionados aos autos não servem como início de prova material da condição de rurícola da autora à época do fato gerador, uma vez que se encontram em nome dos genitores, os quais não fazem parte do seu grupo familiar. Com efeito, a autora inscreveu seu próprio grupo familiar no CADUNICO em 28/03/2023 (ID 63769004), do qual fazem parte apenas o cônjuge ou companheiro(a) e os filhos, sendo que reside em área urbana. Não bastasse, a parte autora não possui DAP/ CAF e tampouco comprova a participação em programas do governo destinados a agricultores. Ademais, a prova oral produzida em audiência (ID 67222683) não foi suficientemente robusta a confirmar que a autora exercia atividade rural de modo a enquadrá-la como segurada especial nos meses anteriores ao nascimento da criança. Diante do conjunto fático-probatório, não restando demonstrada a condição de segurada especial da autora, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão de sua validação no Sistema. Intimem-se. Patos/PB, data da movimentação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)