Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Quanto à contradição, sustentou que foi contraditória ao julgar improcedentes os pedidos mesmo diante da revelia da Caixa Econômica Federal, deixando de observar a confissão ficta resultante da revelia e a prova documental que demonstraria a prática abusiva de venda casada. Quanto à omissão, argumentou que a sentença foi omissa ao não considerar os efeitos da revelia para o julgamento, que impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Por fim, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as contradições e omissões apontadas, o reconhecimento dos efeitos da revelia com aplicação da confissão ficta, e que fosse proferida nova decisão julgando procedente o pedido do autor. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 73416165). Sustentou que a decisão foi clara e fundamentada, afastando corretamente os pedidos por ausência de elementos que comprovassem qualquer ilicitude. Argumentou que os embargos traduzem mero inconformismo, sem vício que justifique sua oposição. Defendeu que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Esclareceu que a decretação da revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, que não vincula o juízo em relação a fatos jurídicos, especialmente quando se trata de matéria de direito, ou quando as alegações se mostrem inverossímeis. Alegou ainda que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo sua não conhecimento ou negativa de provimento, bem como a condenação da parte embargante em multa de 2% sobre o valor da causa. Pois bem. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. No caso em análise, não se verifica qualquer contradição ou omissão no julgado. Com efeito, a pretensão autoral foi objeto de análise na sentença sob os aspectos normativo e jurisprudencial, bem como na perspectiva da aplicabilidade destes condicionamentos ao caso concreto. Nesse sentido é redação do art. 345 do Código de Processo Civil: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Grifo acrescido A Lei 9.099/95, em ser art. 20, estabelece de forma similar, disciplinando a aplicação dos efeitos da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sendo assim, não concordando a embargante com o que restou decidido, outra solução não há a não ser rediscutir a matéria através das vias recursais próprias, e não por meio da interposição de embargos de declaração. POSTO ISSO, conheço mas NEGO provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Sem custas e sem honorários.