Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00008002120134058302.
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita. Da incompetência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01)
Trata-se de ação ajuizada em desfavor da União Federal, na qual a parte autora relata que participou do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), visando ao provimento de vagas para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), na modalidade reservada aos candidatos pardos, mas teria sido indevidamente excluído do certame ao ser reprovado no procedimento de heteroidentificação. Desta feita, insurge-se contra o parecer da Comissão de Heteroidentificação que indeferiu o seu enquadramento como pardo, sem motivação idônea, pugnando, outrossim, pela nulidade do respectivo ato administrativo. Senão vejamos: (...) Considerando que o autor é pardo e foi eliminado ilegalmente, não restou outra alternativa a não ser propor a presente medida judicial, com vistas a ter declarado nulo o ato administrativo que não reconheceu sua autodeclaração, a qual se baseia na realidade, conforme laudos técnicos de dermatologista. (...) 4. PEDIDOS Do exposto, requer a V.Exa: (...) d) No MÉRITO, que sejam julgados procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, tornando definitivo o direito da parte autora de concorrer às vagas destinadas às pessoas pretas e pardas, mediante a anulação do ato que indeferiu sua inscrição como pessoa parda, e, consequentemente, que o AUTOR tenha confirmado seu fenótipo de pessoa PARDA, conforme elementos incontestes nos autos; Subsidiariamente, que seja repetido o procedimento de heteroidentificação, desta vez com a publicação dos critérios do exame e a devida justicativa quanto ao resultado atribuído ao Promovente, que deve ser compatível com os demais candidatos submetidos ao exame. Pois bem. Como visto, o eventual deferimento do pedido do autor exige a análise acerca da validade da decisão administrativa da Comissão de Heteroidentificação que indeferiu o seu enquadramento como candidato pardo, o que foge da competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, in verbis: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) Por oportuno, vale transcrever o precedente jurisprudencial que segue adiante: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. É vedado ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de causas tendentes à "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". Inteligência do art. 3º, parágrafo1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Competência da Justiça Federal Comum, considerando que a ação objetiva o cancelamento de ato administrativo que determinou o desligamento da autora do Curso de Mestrado em Economia da UFPE - Centro Acadêmico do Agreste. 3. Apelo provido. Retorno ao Juízo de origem para o regular processamento. (STJ, , AC562291/PE, Terceira Turma, julgamento: 31/10/2013, publicação: DJE 6/11/2013 - página 241, relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria)- grifos acrescidos. À vista disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente pleito. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III, da Lei 9.099/95[1] e do Enunciado 24 do FONAJEF[2], autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, quando comprovada a incompetência territorial para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência. Neste sentido e por analogia, tratando-se de incompetência absoluta, entendo serem ainda mais fortes os argumentos acima expendidos para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de validade da relação processual, notadamente quanto à competência do Juízo. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicável à Lei nº 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE [1] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial. [2] Enunciado FONAJEF Nº 24 – Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. C e r t i d ã o – Trânsito em julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Fortaleza/CE, data supra. João Victor Carvalho Barbosa Matrícula CE1391