Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Devidamente citado, o INSS nada apresentou ou requereu. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio ou de sua família. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção”, enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (redação dada pela Lei n.º 13.146, 6 de julho de 2015, publicada em 7 de julho de 2015). Define a lei, ainda, como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do agente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Conforme consta no laudo médico (v. doc. 72115199), a parte autora apresenta diagnóstico de discopatia de coluna lombar e transtorno misto ansioso e depressivo, CID10: M51.3; F41.2, entretanto, segundo as conclusões periciais, encontra-se, no presente momento, plenamente apta para o desempenho de suas atividades laborativas na função de camareira. Ressalta o médico perito que, embora o autor tenha apresentado exames de imagem que evidenciam anormalidades, o exame físico não demonstrou redução da capacidade funcional da coluna vertebral. Ademais, sob o ponto de vista psiquiátrico, o perito afirmou não haver evidências de descompensação do quadro psíquico, inexistindo sintomas ou manifestações clínicas que indiquem agravamento da condição mental ou que comprometam a autonomia, o discernimento ou a capacidade laborativa da parte autora. Logo, tais enfermidades não acarretam em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial: (…) 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R: A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? R: A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE A PERICIADA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. (grifos acrescidos) Destarte, diante deste cenário, é possível concluir que a parte autora não preenche o requisito de ser pessoa portadora de impedimento de longo prazo, não fazendo jus, pois, à percepção de um benefício de natureza eminentemente assistencial. Desnecessária, portanto, a análise do cotejo social, visto que os critérios para a concessão do amparo social não são alternativos, e sim cumulativos. Assim, não satisfeito pelo menos um dos requisitos indispensáveis à pretensão inaugural, entendo não ser digna de acolhimento. III – DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. Ciência ao MPF. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE