MetrológicaMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TRF51° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 1.821,31
Órgão julgador
20ª Vara Federal PE
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
CNPJ
Autor
LEANDRO MENDONCA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA CRISTINA FREIRE SANTOS
OAB/PE 50197·Representa: Réu
Movimentações
Transitado em Julgado em 09/07/2025
13/08/2025, 17:55
Juntada de Certidão
13/08/2025, 17:55
Baixa Definitiva
13/08/2025, 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 08/07/2025 23:59.
09/07/2025, 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO MENDONCA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
07/07/2025, 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
17/06/2025, 13:39
Publicado Sentença em 17/06/2025.
17/06/2025, 13:39
Juntada de Petição de petição (outras)
17/06/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000165-19.2022.4.05.8304.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: LEANDRO MENDONCA DA SILVA SENTENÇA - TIPO c
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada, devidamente citada (ID 4031484), apresentou proposta de parcelamento da dívida (ID 6281609). Instada a se manifestar sobre a referida proposta, a parte exequente limitou-se a requerer a conversão em renda do montante previamente bloqueado. Posteriormente, em nova manifestação (ID 11471614), o INMETRO propôs a realização de parcelamento extrajudicial. Constata-se nos autos que o valor do crédito executado, na data do ajuizamento, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se, ainda, a ausência de qualquer movimentação processual útil há mais de um ano. Apesar de devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte quanto ao prosseguimento da execução da dívida. Nos termos do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, especialmente quando demonstrada a inviabilidade de prosseguimento útil do feito, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O dispositivo estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado eletronicamente)
16/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/06/2025, 18:00
Expedição de Outros documentos.
13/06/2025, 18:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
13/06/2025, 18:00
Conclusos para despacho
20/02/2024, 13:14
Decorrido prazo de LEANDRO MENDONCA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 02/02/2024 23:59.