Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Versam os autos sobre ação de indenização securitária relativa ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação promovida por Maria da Conceição de Oliveira em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros e Caixa Econômica Federal. A seguradora ré suscitou litispendência, alegando a existência de dois processos com as mesmas partes, pedido e causa de pedir: processo nº 0028007-09.2016.8.17.2001 (distribuído em 2016) e processo nº 0030476-86.2020.8.17.2001 (distribuído em 2020 e remetido para esta Justiça Federal sob o nº 0001783-98.2024.4.05.8313). A parte autora, em petição de id 67286059, reconheceu expressamente a litispendência alegada pela seguradora e requereu a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Contudo, a autora pugnou pela rejeição do pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela seguradora, sustentando que não houve dolo ou má-fé na propositura da segunda ação, mas apenas equívoco justificado pela idade avançada da requerente (78 anos à época) e pela ausência de movimentação processual em razão do sobrestamento dos processos pelos Temas 1011/STF e 1039/STJ. É o relatório. DECIDO. A litispendência está configurada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ou mais ações em curso, conforme estabelece o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. No caso dos autos, restou incontroversa a existência de dois processos envolvendo as mesmas partes (Maria da Conceição de Oliveira versus Sul América Companhia Nacional de Seguros), com idêntico pedido (indenização securitária) e mesma causa de pedir (danos em imóvel financiado pelo SFH), caracterizando inequívoca litispendência. O primeiro processo foi distribuído em 2016 (nº 0028007-09.2016.8.17.2001), enquanto o segundo foi distribuído em 2020 (nº 0030476-86.2020.8.17.2001), posteriormente remetido para esta Justiça Federal. A própria autora reconheceu expressamente a ocorrência da litispendência, requerendo a extinção do presente feito. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo à parte contrária, nos termos do art. 80 do CPC. No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a caracterização da má-fé processual. A autora é pessoa idosa (78 anos à época da distribuição da segunda ação), e o contexto processual demonstra circunstâncias que justificam o equívoco. O primeiro processo permaneceu sobrestado desde 2019 em razão da afetação dos Temas 1011/STF e 1039/STJ, sem qualquer movimentação relevante por anos. Tal cenário pode ter gerado confusão justificável sobre o andamento processual. Ademais, a autora prontamente reconheceu a litispendência quando suscitada, demonstrando boa-fé processual e ausência de intuito protelatório. O simples ajuizamento de ação idêntica, por si só, não configura má-fé quando ausente o elemento volitivo e quando há circunstâncias que justifiquem o equívoco.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência. Rejeito o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais. Tendo em vista o reconhecimento da litispendência pela própria autora e a ausência de má-fé, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se as partes da presente sentença. Recife, 13/06/2025 CLAUDIO KITNER Juiz Federal Titular do 2º Núcleo 4.0 da JFPE