Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048112-31.2024.4.05.8100.
AUTOR: ANTONIA NUSIA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EMMILLY JOICY DIOGENES DANTAS ALVES - CE24740
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação especial proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora foi devidamente intimada a comparecer, na data designada, ao local em que seria realizada a perícia. Entretanto, a mesma não compareceu ao local indicado para realização do ato. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir no processo, abandonando a causa por mais de trinta dias. No caso dos autos, o(a) autor(a) foi intimado(a) a comparecer à perícia designada para a produção de prova necessária à resolução da causa. Não obstante, o(a) mesmo(a) não atendeu o comando judicial, deixando de comparecer ao ato pericial. Em que pese a parte autora ter pedido o reaprazamento da perícia, sob alegação de que estava impossibilitada de comparecer na data anteriormente agendada, não apresentou documentos comprobatórios das suas alegações. Esclareça-se que o laudo médico juntado no id. 73375194 não indica que a requerente não tinha condições de comparecer ao exame pericial no dia 28/05/2025. Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão pôr fim ao processo em face do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito. Por esta razão, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)