Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Emendar - ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - PROCURAÇÃO A ROGO (tendo em vista a parte autora ser analfabeta) com assinatura de duas testemunhas, aplicando a regra do art. 595 do CC, ante a ausência de regramento específico. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, devidamente assinada e sem rasuras. A assinatura deve ser compatível/ semelhante à assinatura do documento de identificação juntado aos autos. A qualificação da parte autora, também, deve estar de acordo com a documentação apresentada. *** Juntar documento de identificação DE QUEM ASSINA A PROCURAÇÃO E DAS DUAS TESTEMUNHAS. **** (assinatura de um parente ou terceiro, que NÃO seja o causídico). *** Na procuração a rogo deve constar, TAMBÉM, a assinatura do ROGADO, além das assinaturas das DUAS testemunhas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão.PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)