Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). I – FUNDAMENTAÇÃO 2. Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso. 3. Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. S. D. S. F., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. O embargante sustenta que, embora a decisão tenha afirmado que o laudo social não reconheceu situação de vulnerabilidade, o referido laudo, na verdade, recomendou expressamente a concessão do benefício em razão das condições socioeconômicas da família e da condição de saúde do autor. Além disso, aponta omissão quanto à análise dos documentos que comprovam o desemprego do genitor, juntados posteriormente ao laudo social, os quais evidenciariam alteração na renda familiar e reforçariam a situação de vulnerabilidade (id. 67061124). 5. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão, em parte, à parte embargante, sendo caso de acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, ante a existência de omissão quanto à análise da petição de ID 51384546 e contradição em relação à interpretação das conclusões constantes no laudo social. 6. De fato, verifica-se que na petição de id. 51384546 a parte autora requereu a juntada de comprovantes de pagamento do genitor, Sr. Thallis Fernandes da Costa, com a finalidade de demonstrar que a renda familiar líquida, descontadas as obrigações legais, não ultrapassaria o valor de um salário mínimo, considerando um grupo familiar composto por quatro pessoas. Alegou, ainda, que os valores constantes no CNIS referem-se à remuneração bruta, o que não refletiria a real condição econômica do grupo familiar, especialmente diante da situação de vulnerabilidade reconhecida pela perícia social. Invocou, nesse contexto, os artigos 20, §11-A, e 20-B da Lei nº 8.742/93 (LOAS), os quais flexibilizam o critério de renda per capita nos casos em que a condição de vulnerabilidade social estiver devidamente caracterizada. 7. No entanto, entendo que tal exceção legal não se aplica ao caso dos autos. Isso porque, conforme consta nos próprios relatos do autor no laudo social, todos os medicamentos utilizados são fornecidos pelo SUS, bem como o acompanhamento médico especializado é realizado igualmente por meio da rede pública de saúde. Assim, não restou demonstrado o comprometimento significativo do orçamento familiar com despesas de saúde ou com necessidades especiais que possam justificar a flexibilização do critério de renda, nos termos do referido artigo. 8. Outrossim, o contracheque anexado demonstra que o genitor da parte autora percebe rendimento bruto no valor de R$ 2.139,19, dos quais foram descontados R$ 585,56 a título de adiantamento e R$ 171,34 referentes à contribuição previdenciária. Os valores descontados a título de adiantamento não devem ser considerados como redutores da renda familiar, por tratarem-se de obrigações voluntárias que no momento do adiantamento elevaram a renda familiar. Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento consolidado, a renda a ser considerada para a análise do benefício é a bruta, não se admitindo a exclusão de valores referentes à contribuição ao INSS. 9. Quanto às conclusões do laudo social, embora este indique situação de pobreza e vulnerabilidade, não se verifica a caracterização da miserabilidade exigida para a concessão do benefício, qual seja, a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. No caso em tela, esse critério objetivo não foi atendido. 10. Ademais, a genitora do autor declarou auferir a quantia de R$ 200,00 mensais por trabalhos informais como faxineira. Tal valor, no entanto, mostra-se incompatível com a realidade de quem exerce esse tipo de atividade, considerando os valores de mercado normalmente praticados. Assim, presume-se que a renda informada encontra-se subestimada, o que compromete a credibilidade da informação prestada e afasta, ainda mais, a alegada situação de miserabilidade. 11.
Diante do exposto, reconheço a existência de omissão e contradição na sentença quanto aos pontos destacados, motivo pelo qual acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a fundamentação da decisão, sem, contudo, alterar o seu dispositivo, que se mantém inalterado. II– DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar as omissões e contradição, nos termos do art. 494, II e II, c/c art. 1022, III, do CPC, sem efeitos modificativos. MANTENHO O DISPOSITIVO da sentença embargada em todos os seus termos. 13. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.