Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0001126-46.2025.4.05.8306 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº. 10.259/2001. I – Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Quanto à prescrição, tratando-se de benefício pago em duas prestações de trato sucessivo (art. 1.º, §2.º, MP 908/2019), iniciadas a partir de dezembro/2019 (cf. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencial-a-partir-de-segunda-feira-16), pronuncio a prescrição do crédito constituído antes do quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda (Decreto 20.910/32; Súmula 85 do STJ). Quanto ao mérito, o ponto controvertido da presente demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao auxílio emergencial instituído pela MP 908/2019. A Medida Provisória 908/2019 instituiu o auxílio emergencial para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo no mar, sendo que o referido benefício corresponderia ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), a ser pago em duas parcelas iguais. A referida norma também estabelecia que o benefício seria devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas, bem como dispunha que os Municípios afetados constariam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Primeiramente, há de se refutar a tese da União Federal de que a MP 908/2019 não pode ser aplicada porque perdeu a vigência, o que impede a concessão do benefício por ela instituído. Com efeito, nos termos do artigo 62, §§3º e 11, da Constituição Federal, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência de Medida Provisória, continuam sendo por ela regidas, se não for editado, no prazo estabelecido, o competente decreto legislativo. No caso da Medida Provisória nº 908/2019, foi editado, em 08/08/2020, o Ato Declaratório nº 34, do Congresso Nacional, reconhecendo o encerramento do prazo de vigência da referida norma jurídica em 07/05/2020, de modo que teria o Congresso Nacional até o dia 06/07/2020 (60 dias) para a edição do decreto legislativo. No entanto, findou o prazo e nenhum decreto foi editado pelo legislativo, de forma que, consoante o dispositivo acima destacado, permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes. De mais a mais, nos termos do referido ato normativo, a concessão do benefício em questão sequer dependia de prévio requerimento administrativo formulado pelo(a) interessado(a), cabendo, na verdade, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais que preenchiam os requisitos legais, a fim de que fosse operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário (parágrafo único do art. 3.º da Medida Provisória nº. 908/2019). Conforme dispõe o art. 3º da Medida Provisória 908/2019, para ter direito ao Auxílio Emergencial Pecuniário, não era necessário requerimento administrativo, bastando para tanto a identificação pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, sendo o pagamento efetivado por meio da Caixa Econômica Federal. Além disso, incumbiu ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais, visando à operacionalização do pagamento do auxílio, no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), em duas parcelas iguais, consoante a dicção do parágrafo único do art. 3º. Com efeito, o OFÍCIO n. 11180.2024-COREJEFAP-PRU5R-PGU-AGU, anexado a esta decisão, dá conta de que a demandante, à época do desastre, não possuía RGP ativo e, portanto, não atuava na área afetada, não estando seu nome relacionado na listagem que acompanha o mencionado expediente. Por sua vez, não se desincumbiu a demandante do ônus de demonstrar o direito alegado, pois não apresentou qualquer documento comprobatório de sua efetiva atividade ao tempo da edição da MP 908/2019. Vale ressaltar que a Carteira de Pescador(a) colacionada no ID nº 66315678 dá conta do primeiro registro da demandante em 2013 (muito antes da data do benefício) e o pedido de recadastramento em 2021 (após o período em apreço), o que não se permite concluir que ela desempenhava a atividade pesqueira durante o desastre ambiental que gerou o pagamento do auxílio emergencial, em 2019. Assim, não faz jus, portanto, ao benefício pleiteado. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Goiana, data da validação. Juiz Federal