Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DE MAGALHAES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0005080-12.2025.4.05.8303 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação de qualidade de segurado especial rural para obtenção de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício previdenciário destinado a segurado especial independe de recolhimento de contribuições, cabendo ao segurado demonstrar o exercício de atividade rural, individual ou em regime de economia familiar, pelos meses correspondentes à carência do benefício. Admite a lei a comprovação da condição de segurado especial mediante a apresentação de início de prova documental, referendado por prova oral colhida em audiência de instrução. Cabe observar que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). Em tais circunstâncias, é possível a extensão do valor probante para outros períodos, consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, se existente "idônea e robusta prova testemunhal", colhida sob contraditório: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (Tema Repetitivo 554); "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (Tema Repetitivo 638). No tocante à prova documental, a Turma Nacional de Uniformização, refletindo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem, já há algum tempo, remansoso entendimento no sentido de que "O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material" (PEDILEF 05091292220094058102). Destarte, não pode o magistrado, sem desrespeitar o sistema de precedentes, de antemão tomar como fundamento prévia fixação de listas de documentos pretensamente inservíveis, sem exame material destes, inclusive sob premissa de que seriam "declaratórios", porque a TNU já os referendou expressamente como aptos a valerem como prova indiciária, como exemplifica o seguinte julgamento: "1. O acórdão recorrido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, não reconheceu a documentação apresentada como início de prova material. 2. A parte autora interpôs Incidente de Uniformização, alegando, em síntese, que o juízo monocrático e a Turma Recursal, não analisaram os documentos apresentados e que atestam o seu labor rural. 3. De fato, a existência de referidos documentos não foi levada em conta pelo juízo monocrático que, apenas en passant, os considerou com data muito próximas ao requerimento administrativo. Ocorre que, mesmo sendo expedidos próximos à data do requerimento, os documentos apresentados informam que a autora laborava na área rural, em período que abrange parte da carência necessária para sua caracterização como segurada especial, pelo que, em tese, tais documentos podem configurar início de prova material. Isto porque esta TNU já reconheceu, em diversos precedentes, a eficácia jurídica configuradora de início de prova material a vários documentos, além da desnecessidade de serem os documentos contemporâneos a todo o período de carência, admitindo, inclusive, documentos expedidos em nome de terceiros e, entre outros, carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, declaração de ITR, ficha de matrícula escolar, prontuário médico, etc. Da mesma forma, este Colegiado já assentou, também, o entendimento de que a existência de vínculos urbanos do marido, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da esposa. Assim, todos os documentos apresentados devem ser examinados e valorados para, só então, se for o caso, de forma fundamentada, desqualificá-los como início de prova material. 4. Assim posta a questão, assiste razão à parte recorrente. Resta controvertido o ponto acerca da eficácia do início da prova material, que somada a uma melhor análise da prova testemunhal, pode levar o juízo a uma melhor compreensão sobre o pedido em tela" (PEDILEF 05088252320094058102, destaques de momento). A lei de regência prevê que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente", sem prejuízo do juiz "limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". É o texto legal (Art. 33, Lei 9099/1996), devendo, por óbvio, ser fundamentada a dispensa judicial da prova. Ademais, as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa (Art. 453/CPC) e "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente" ( Art. 456/CPC). Destaca-se que apenas após a regular instrução, ou pertinente dispensa desta, é possível dirimir a lide a partir das presunções legais referentes à distribuição dos ônus da prova. É a lição dos manuais de Processo Civil. Tanto dito, a sentença deve ser anulada, com a vênia do juízo de origem. Verifica-se que há prova escrita indiciária para respaldar complemento probatório, indicadas no próprio teor da sentença. Como destacado, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, assim como não há necessidade de provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos, mesmo secundários, diante dos quais se possa inferi-la. O complemento da prova indiciária é a prova testemunhal, que deve ser colhida por magistrado, nunca pela própria parte ou por interposta pessoa, ressalvada a possibilidade de negócio processual, válido no juízo de origem, inexistente no caso. Ademais, os fundamentos da sentença não permitem identificação de contradição probatória, apta, por si, a ensejar julgamento de improcedência. Quanto ao Tema 301/TNU, o certo é que o órgão afastou no julgamento deste a orientação anterior, assentada na Súmula 54/TNU, que se restringe à necessidade de ser o último vínculo mantido rural, não todo o período de carência ou fração maior deste. É certo que a situação é confusa, tão confusa, aliás, que a própria TNU ainda diverge, como se observa no Processo 5000697-22.2023.4.02.5113/TNU, sendo certo, todavia, que, ao que parece, persiste a orientação da íntegra do Tema 301/TNU, mais benéfica aos segurados, como revela o acórdão do julgamento: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUA. PROVIMENTO DO PEDIDO. TEMA 301. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão que negou a concessão de aposentadoria por idade rural ao requerente, embora tenha reconhecido a condição de segurado especial em determinados períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado no Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, quanto à possibilidade de somar períodos de atividade rural, independentemente da extensão do intervalo entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que permite a soma de períodos de atividade rural, mesmo que descontínuos, desde que o segurado esteja em atividade rural no momento do requerimento ou da implementação da idade.4. A decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema 301 estabelece que a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural, permitindo a contagem de períodos remotos.5. O entendimento administrativo do INSS também corrobora a possibilidade de somar todos os períodos de trabalho rural, independentemente da extensão do intervalo entre eles, mesmo quando ocorre a perda da qualidade de segurado. IV. DISPOSITIVO:6. Pedido de uniformização conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para adequação ao entendimento firmado no Tema 301. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, e 48, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 0501240-10.2020.4.05.8303, Rel. Fábio de Souza Silva, 16/09/2022. (TNU, PUIL 5000697-22.2023.4.02.5113, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/03/2026). Voto, pois, por anular a sentença, restituindo a demanda à fase instrutória. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005080-12.2025.4.05.8303
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PRINCIPE DE LIMA - PE43974-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ORTENCIA EMANOELA ONOFRE TAVARES - PE45619-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005080-12.2025.4.05.8303
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PRINCIPE DE LIMA - PE43974-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ORTENCIA EMANOELA ONOFRE TAVARES - PE45619-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005080-12.2025.4.05.8303
RECORRENTE: JOAO PEREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PRINCIPE DE LIMA - PE43974-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ORTENCIA EMANOELA ONOFRE TAVARES - PE45619-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005080-12.2025.4.05.8303 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a)