Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZORIVALDA SOARES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0005505-47.2022.4.05.8302 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 37ª Vara Federal PE
Trata-se de petição apresentada pela parte autora na qual apresenta proposta de acordo (id. 74938658). Afirma a demandante que o acórdão da Segunda Turma Recursal da SJPE deu provimento ao recurso inominado do INSS, para afastar o cômputo das competências 01/2020, 04/2020, 08/2020, 12/2020 e 05/2021. Diante disso, a época do requerimento, a demandante dispunha de 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito meses) meses e 23 (vinte e três) dias. Afirma ainda a autora que, mesmo após o ajuizamento desta demanda, continuou a verter contribuições ao RGPS, na qualidade de empregada, de modo que no momento no momento da prolação da sentença cumpria o requisito mínimo de 25 anos de tempo de contribuição e carência como professora (educação básica). Ao final, propôs acordo para fins de fixação da DIB no momento da entrega da prestação jurisdicional ora firmada em sentença, que fixou a tutela antecipada em 27/01/2023. Alega a requerente que tal ato não irá gerar prejuízos ao INSS quanto ao pagamento de valores retroativos à segurada a título de benefício, e a isentaria de devolver parcelas já percebidas por força da tutela antecipada concedida em sentença. Considerando que o acórdão proferido no processo em tela transitou em julgado, conforme certidão de id. 73466591, não há mais o que se falar em alteração da DIB ou manutenção da tutela antecipada por meio da sentença, visto que a decisão já produziu os efeitos da coisa julgada. Caso preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria após a prolação de sentença no presente feito, cabe a autora realizar novo requerimento administrativo perante o INSS. Desta feita, nada tenho a prover acerca do requerimento constante na petição de id. 74938658. Aguarde-se a comprovação do INSS de cumprimento da determinação de revogação da tutela antecipada e, após, arquivem-se os autos. Caruaru/PE, data da validação TEMISTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE AOL