Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TIPO A 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que entende preencher os requisitos do art. 59 ou 42 da Lei 8.213/91. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Na ausência de preliminares, passo diretamente ao mérito. 2.2. Do mérito 2.2.1. Preliminar de mérito: decadência e prescrição O INSS também alega, na preliminar da contestação, suposta ocorrência decadência do direito de ação e prescrição das prestações e eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação. No que tange à alegação de decadência, rejeito a preliminar arguida por total ausência de nexo com o material probatório que subsidia a presente ação. Conforme se depreende da análise dos autos entra a data do indeferimento administrativo do benefício e a do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo do Art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (dez anos). Portanto, incabível a preliminar de decadência. Em relação à suposta ocorrência de prescrição, calha registrar alguns pontos. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Por outro lado, consoante o disposto no art. 3° do Decreto-Lei nº 20.910/32, “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Em outras palavras: nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se venceram nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. A propósito, esclarecendo o significado da referida norma federal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Súmula nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Considerando-se que, in casu, a discussão versa sobre prestações de trato sucessivo, em situação na qual inexiste pronunciamento expresso da Administração Pública sobre o pleito da parte interessada, imperioso se mostra o reconhecimento de que apenas prescreveram as parcelas precedentes ao quinquênio que antecedeu o ingresso da ação, não sendo atingido, assim, o fundo de direito. Sob tal fundamento reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, se existentes. Passo ao exame do mérito em sentido estrito. 2.2.2. Mérito em sentido estrito 2.2.2.1. Requisitos dos benefícios por incapacidade Sobre o benefício requerido, cumpre inicialmente discorrer sobre os seus pressupostos a fim de avaliar se seria possível a sua concessão, caso sejam preenchidos os demais requisitos. O auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, é o benefício devido no caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade, com o termo final, para ambos, a data de sua cessação. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez requer que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral, conforme o disposto no art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Em ambos os benefícios, porém, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício - como regra, de 12 (doze) meses -; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. Discorrendo melhor sobre a distinção que deve ser feita entre os benefícios em comento, transcreve-se a lição de Marcelo Leonardo Tavares: As normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória, por mais de quinze dias. Seu valor corresponde 91% do salário-de-beneficio, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição da República. A aposentadoria por invalidez, por outro lado, é beneficio devido pela ocorrência de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, sendo pago no percentual de 100% do salário-de-benefício. Ademais, seus segurados, da mesma forma que os beneficiários em gozo de auxílio-doença, estão obrigados, em que pese o caráter permanente, a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento da aposentadoria se houver recuperação (arts. 101 e 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 70 da Lei nº 8.212/91). (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005, p. 150) A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91. No que concerne à carência dos segurados especiais referidos no inciso VII, do seu art. 11, observa-se pela redação do artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91, que poderão requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do referido benefício. Assim, vale ressaltar que, em relação aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, da Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais, conforme se extrai da análise do art. 26, inc. III da citada lei. 2.2.2.2. Do caso concreto No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa da parte demandante, o laudo pericial judicial anexado aos autos concluiu que a patologia diagnosticada não lhe impõe restrições físicas ou mentais, inexistindo, desse modo, incapacidade para o exercício da sua atual atividade profissional epara o exercício de outras atividades laborativas distintas daquela. Acolho as conclusões periciais. Por outro lado, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Assim, diante do quadro probatório revelado nos autos, não há como prosperar o pedido autoral, uma vez que a avaliação médica realizada no âmbito judicial, que concluiu pela AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE da parte autora, juntamente com a perícia procedida na esfera administrativa pelo Instituto Promovido – a qual goza de presunção de legitimidade até produção de prova consistente em contrário – não podem ser afastadas e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se. Maracanaú, datado eletronicamente.