Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO FIRMINO SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CADÚNICO ATUALIZADO APÓS A DER. DIB NA CITAÇÃO DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011371-95.2024.4.05.8001
RECORRENTE: ANTONIO FIRMINO SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 0.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011371-95.2024.4.05.8001
RECORRENTE: ANTONIO FIRMINO SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0011371-95.2024.4.05.8001
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO FIRMINO SILVA JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE vls VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CADÚNICO ATUALIZADO APÓS A DER. DIB NA CITAÇÃO DO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração em face de acórdão sob alegação de omissão. 2. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença ou acórdão. 3. Também se admite a interposição de embargos de declaração para o fim de reconhecimento de erros materiais, bem como, ainda, para fins de prequestionamento, com vista à eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 4. Omisso é o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, ou sobre aquelas examináveis de ofício. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios deve constar do corpo do acórdão, de maneira a representar incompatibilidade entre a fundamentação utilizada e o julgamento proferido. 5. Destacadas essas premissas, verifica-se, de fato, a existência de vício. Explico. 6. No julgamento do recurso inominado interposto pelo autor, esta Turma Recursal reconheceu o seu direito ao BPC/LOAS. Desta maneira, o benefício foi concedido com termo inicial na data do requerimento administrativo. 7. Porém, analisando detidamente os autos, percebe que a parte autora somente atualizou o CadÚnico - 25/06/2024 (id. 10764807) após a entrada do requerimento - 23/10/2023. 8. Logo, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da citação do INSS, uma vez que a miserabilidade somente restou comprovada em data posterior ao requerimento administrativo. 9. Embargos de Declaração ACOLHIDOS EM PARTE COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES para alterar o termo inicial do benefício, devendo ser fixado na citação do INSS. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011371-95.2024.4.05.8001
RECORRENTE: ANTONIO FIRMINO SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011371-95.2024.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARACAO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.