Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATA RODRIGUES PEREIRA
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão encartado sob o id. 14644872. Afirma o embargante que: "(...) O acórdão embargado incorreu em manifesta omissão ao deixar de enfrentar a tese central apresentada pela embargante em seu recurso inominado, qual seja, a de que os débitos questionados referem-se a serviços da própria Caixa Econômica Federal, denominados "CESTAS DE SERVIÇO DA CAIXA", realizados mediante débito automático em conta, sem a necessária autorização da consumidora. Conforme amplamente demonstrado no recurso inominado, a embargante apresentou documentação detalhada evidenciando que: a) Os débitos aparecem de forma genérica no extrato histórico como "DEB CARTAO MAESTRO"; b) No extrato detalhado de compras, os mesmos débitos aparecem especificamente como "JUS*DISQUE CESTA"; c) A própria CEF oferece serviços denominados "CESTAS DE SERVIÇO DA CAIXA" em seu portal eletrônico; d) Tais serviços, embora não obrigatórios, são debitados automaticamente quando contratados; e) Não há nos autos qualquer comprovação de que a embargante utilizou cartão físico e senha pessoal para as transações questionadas. 3.3. Da Insuficiência da Fundamentação Per Relationem O acórdão embargado limitou-se a adotar a fundamentação per relationem da sentença de primeiro grau, que por sua vez não enfrentou a tese específica sobre a natureza dos débitos "JUS*DISQUE CESTA" como serviços da própria instituição financeira. O trecho da sentença reproduzido no acórdão menciona apenas genericamente que "não há indícios de fraude nas movimentações bancárias, uma vez que foram efetivadas com o uso da via original do cartão pessoal da demandante, com a leitura do chip e uso de senha pessoal", sem contudo analisar a documentação específica apresentada pela embargante demonstrando a natureza automática dos débitos questionados. 3.4. Da Fundamentação Requerida A tese apresentada pela embargante é substancial e, se acolhida, conduziria necessariamente à reforma do julgado. A demonstração de que os valores foram debitados automaticamente pela própria instituição financeira, sem autorização da consumidora, configuraria falha na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da CEF nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A omissão verificada viola o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) e impede o adequado exercício do direito de defesa, além de impossibilitar o eventual acesso aos tribunais superiores. (...)". Pois bem De acordo com o caput do art. 48, da Lei nº 9.099/95, na redação conferida pelo CPC/2015: "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O CPC/2015, por sua vez, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados. Outrossim, também não se prestam os aclaratórios para a rediscussão do julgado, conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por todos, confiram-se os seguintes julgados:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Por outro lado, a indicada afronta ao art. 240 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não pode ser atribuída ao Poder Judiciário a demora para iniciar a execução da sentença, pois a recorrente permaneceu inerte por mais de 12 anos ininterruptos, sem fornecer nenhuma informação ou tomar qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito. 4. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/02/2010). 5. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 6. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração rejeitados...EMEN: (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1820149 2019.01.21656-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. (...) (EDcl no REsp 1298986/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 21/03/2014) No caso em tela, não há o vício apontado pelo embargante, sendo manifesta a sua intenção em rediscutir a lide.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. É o voto. ACORDÃO Vistos e discutidos, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto-ementa supra. Recife, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0025897-77.2023.4.05.8300 Vistos e discutidos, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto-ementa supra.