Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CASSIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0002306-74.2023.4.05.8304 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ATENDÍVEIS E SUFICIENTES. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME
RECORRENTE: CASSIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002306-74.2023.4.05.8304
RECORRENTE: CASSIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002306-74.2023.4.05.8304
RECORRENTE: CASSIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO.
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002306-74.2023.4.05.8304
Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova da existência da condição de segurada especial da demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008) O § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." 2. Dispõem de maior relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à condição de segurado especial: Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tema Repetitivo 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Tema Repetitivo 638 do STJ "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório." Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." 3. É bem verdade que a petição inicial foi instruída com alguns elementos literais que constituem início de prova material da atividade como rurícola; contudo, as provas orais não se revelaram suficientes para confirmar a efetiva existência de trabalho rural sob o regime da economia familiar, com a nota de essencialidade, como dispõe art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91. Note-se que, embora exista começo de prova por escrito, esta não prescinde da confirmação em prova testemunhal, como é lícito inferir, por exemplo, das ementas dos Temas Repetitivos nºs 554 e 638 do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização. Por outras palavras, salvo em hipótese tangenciando o impossível e que não se identifica neste processo, na qual o demandante exibiria provas literais diretas, abrangentes, graves, precisas e concordes, as quais compreenderiam, sem exceção ou contrariedade, todos os aspectos da atividade (Carência, quando exigida; dedicação exclusiva à atividade agrícola; frequência ao trabalho; tipo de cultivo; área cultivada; quantidades produzidas; inexistência de empregados permanentes; essencialidade da produção para a subsistência etc.), é que eventualmente poder-se-ia cogitar da desnecessidade da confirmação por meio da prova testemunhal atendível, porém, em regra indispensável para a demonstração da condição jurídica de segurado especial. Em síntese, o início de prova material é necessário, ao passo que a produção de prova testemunhal atendível, em qualquer caso, também se revela indispensável, para complementá-la e demonstrar os fatos que caracterizam a multifacetada situação de fato que constitui a condição jurídica de segurado especial. Logo, o início de prova material e a prova testemunhal constituem dados cognitivos indissociáveis e interdependentes, os quais se integram e se complementam. Nada obstante, a reanálise do quadro geral da prova não autoriza conclusão diversa daquela adotada na sentença. Quanto à valoração dos depoimentos da demandante e da testemunha, vis-à-vis com os elementos literais, não é lícito inferir que, de fato, aquela se dedicou à atividade rural individualmente ou sob o regime de economia familiar no período de carência, ou mesmo que essa atividade era essencial à subsistência. Convém destacar que não constam elementos de que a atividade se revelava essencial à subsistência, malgrado constitua pressuposto indispensável à caracterização da condição jurídica de segurado especial. Quanto a este ponto, dispõe de relevância o fato de que o esposo da demandante exerce atividade urbana há sete (07) anos, exercendo a função de motorista há três (03) anos, com remuneração superior ao salário mínimo (Id. 11642908). É verdade que, em linha de princípio, o trabalho urbano do cônjuge ou o recebimento de proventos de aposentadoria ou pensão resultantes de atividade urbana, por si sós, não constituem impedimento à caracterização da condição de segurado especial (TNU, PEDILEF nº 2008.72.50.003366-8/SC, Rel. Paulo Ricardo Arena Filho, j. 10/11/2011). Nada obstante, não é menos verdadeiro que essa circunstância não isenta o demandante de produzir provas idôneas e atendíveis de que o trabalho rural se afigurava como essencial à própria manutenção e/ou de sua família (Art. 373, inc. I, do CPC). Vale dizer, conforme a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, se um dos integrantes do casal ou o próprio pretendente ao benefício dispõe de outra fonte de renda, como, por exemplo, o trabalho assalariado ou pensão, e não há prova de que a atividade rural é imprescindível para o sustento, não se pode cogitar de exercício de agricultura sob a condição de segurado especial: Terceira Seção, ERESP nº 246844, Rel. Gilson Dipp, j. 25/05/2005, DJ 08/06/2005, p. 148; no mesmo sentido: 6a. Turma, RESP nº 361333/RS, j. 26/05/2004; RESP nº 608190/RS; j. 17/05/2005; 5ª Turma, RESP nº 412187/RS, j. 23/11/2004. Não se detecta a essencialidade da atividade daquele que dispõe de renda familiar predominantemente resultante do trabalho urbano do cônjuge. Em suma, nenhum dado cognitivo evidencia que a atividade era essencial ao sustento da unidade familiar. Deve-se ter presente que a insuficiência de prova oral convincente que confirme o início de prova material não admite a declaração da condição jurídica de segurado especial. Como é sabido, quando da valoração da prova, em grau de recurso, deve-se conferir a devida relevância à percepção que a oralidade e a imediatidade conferem ao juiz que presidiu a audiência e colheu as provas orais, conforme a previsão do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A convicção do juízo singular é formada, para além dos dados objetivos, também pela análise conjugada das declarações das partes, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que transpareçam em audiência, das mesmas declarações (Ricci Bitti e Bruna Zani, "A comunicação como processo social", Editorial Estampa, Lisboa, 1997). Por essas razões, salvo em situação excepcional, que também não se detecta neste processo, deve ser prestigiada a valoração do conjunto probatório efetuada pelo juiz que presidiu a audiência, o qual, por ter contato direto com os depoentes, está em melhores condições de estabelecer o grau de credibilidade das partes e testemunhas a partir de seu comportamento e de sua atitude em audiência. Em resumo, e no essencial, não existem suficientes dados cognitivos idôneos que demonstrem o exercício da atividade rural, ou de que ela era essencial à subsistência, segundo os pressupostos do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91. 4. A noção de prova sobre a existência de um fato se traduz na situação processual em que existem suficientes elementos ou dados cognitivos, os quais dispõem de eficácia persuasiva para demonstrar a existência da posição de vantagem ou do direito subjetivo descrito pelo demandante. Por outros termos, a prova do fato a que faz menção o art. 374 do CPC, se refere à probabilidade lógica, isto é, a situação de fato que se encontra suficientemente confirmada por um ou mais dados cognitivos idôneos. A dúvida, insuficiência ou o conflito das provas quanto a fato constitutivo milita sempre contra o demandante. Logo, o Estado-Juiz julgará o pedido improcedente se o demandante não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito, ou se houver conflito dos elementos probatórios, sem que um ou outro se mostre prevalecente. Neste processo, a valoração dos dados que compõem o quadro probatório não permite inferir, em virtude da inconsistência dos elementos produzidos pela parte, a existência da situação material narrada na petição inicial e reafirmada no recurso, de maneira que a rejeição dos pedidos se revela como a solução mais adequada. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui motivo suficiente para a oposição dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça. Em outros termos, os argumentos que devem ser conhecidos e providos são aqueles que constituem efetivos pontos e questões, e não todas as afirmativas que as partes lançaram em seus pronunciamentos. De qualquer sorte tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constitui recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002306-74.2023.4.05.8304