Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
autora: 1) Carteira de Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Ingá-PB, emitida em nome próprio, com data de filiação em 28/09/2006 (id. 55519123); 2) Extrato completo da unidade familiar de produção agrária - CAF (Cadastro de Agricultura Familiar), emitido em 23/10/2024, comprovando atividade agrícola familiar (id. 55519994); 3) Recibo de entrega de sementes do Programa Estadual de Distribuição de Sementes Safra 2023/2024 (id. 55519996); 4) Cartão de beneficiário de programa social (CONAB - PRODEA), em nome da esposa - id. 55519992; 5) Nota de crédito rural, vencimento em 25/11/2007, em nome próprio (id. 55519993); 6) Recibo de Frentes de Emergência, em nome da esposa (id. 55519989) A parte autora declarou residência em zona urbana, conforme documentação apresentada, em nome próprio (id. 55519103). A nota de crédito rural (2007), a carteira de sindicato rural (2006) e os recibos de Frentes de Emergência (1999 a 2000) comprovam que o autor e sua esposa já desenvolviam atividade rural pelo menos desde 1999. Frise-se que o autor desenvolveu atividades urbanas no setor de construção civil, conforme dados do CNIS (id. 59716420). No entanto, vejo que a maioria dos vínculos não excedeu a 120 dias no ano civil, a exemplo dos registros dos seguintes empregadores: CONSTRUTORA ANGULO LTDA (março a maio de 2000), BMC CONSTRUCOES LTDA (julho a agosto de 2008), CICERO R. R. DA SILVA COMUNICACAO E MARKETING (novembro a dezembro de 2014) e RECOLHIMENTO (setembro de 2015). Quanto ao último vínculo, em que pese ter a duração de 01/06/2017 a 26/03/2020, entendo que o autor comprova efetivamente o retorno ao labor rural, principalmente em face do CAF emitido em 23/10/2024 (id. 55519994) e do registro de recebimento de sementes do Município de Ingá/PB (id. 55519996). Desta forma, em face do início de prova material apresentado, entendo restar comprovado o exercício de atividade rurícola, por período superior ao da carência necessária à concessão do benefício pleiteado. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de: "CID10 M87 - OSTEONECROSE; CID10 M51.1 - Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia". Relatou o perito que, em razão do quadro clínico apresentado, a parte autora está impossibilitada de exercer sua atividade laboral, em caráter temporário. Afirmou que há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa em 90 dias. Quanto à data de início da incapacidade, o perito relatou o seguinte: "08/02/2024, conforme laudo do médico que avaliou o periciando". Por fim, concluiu em suas consideração especiais: "É possível que em 90 dias, o periciando encontre-se apto a retornar a suas atividades laborais, desde que realize acompanhamento médico especializado, tratamento fisioterápico e medicamentoso adequadamente". Perícia realizada em 20/02/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Assim, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte para o trabalho, entendo que ela faz jus à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (27/02/2024). Quanto ao termo final, cumpre observar a orientação fixada através do Tema 246 da TNU, primeira parte: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação." Portanto, tendo em vista que o prazo de recuperação estimado pelo perito já foi superado, deve o autor receber o benefício por 30 dias após sua implantação, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação administrativo. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 648.529.656-9 DIB 27/02/2024 DCB 30 dias após a implantação do benefício Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso incidindo, a título de acréscimos (juros e correção monetária), exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019831-53.2024.4.05.8201
Trata-se de demanda promovida por ORLANDO DE OLIVEIRA LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O benefício auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o benefício por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 648.529.656-9), requerido em 27/02/2024, foi indeferido em razão da "falta de período de carência". Da qualidade de segurado e do período de carência A comprovação da qualidade de segurado especial, conforme o previsto no art. 11, VII, § 1º da Lei nº 8.213/91, exige, por expressa imposição do art. 55, § 3º do mesmo diploma legal, que o interessado acoste aos autos ao menos início de prova material, não sendo admitida, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, a prova exclusivamente testemunhal. Em relação à prova material, destaco os seguintes documentos apresentados pela parte defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I -- Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II -- o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III -- em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente