Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RANIELE SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA - CE42527-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL (LOAS). DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007345-42.2024.4.05.8102
RECORRENTE: RANIELE SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA - CE42527-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007345-42.2024.4.05.8102
RECORRENTE: RANIELE SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA - CE42527-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO
RECORRENTE: RANIELE SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VITORIA EVEN RIBEIRO DE LUNA - CE42527-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007345-42.2024.4.05.8102
Trata-se de recurso interposto pela parte autora que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais, por força da Lei nº. 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerado aquele superior a dois anos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 173 de seus representativos de controvérsia, firmou a tese de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Por sua vez, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, nos autos do Processo nº 0508587-54.2016.4.05.8200, conferindo interpretação teleológica à tese definida no Tema nº 173 pela TNU, assentou que o prazo do impedimento no interregno mínimo de dois anos deve ser aferido por critérios de ordem médica e não social. Ressaltou, porém, o Órgão Regional de Uniformização a possibilidade de utilização de todas as evidências probatórias constante nos autos, desde que relacionadas à ciência médica, e não apenas ao laudo pericial. Analisando detidamente os autos, observo que a perícia médica realizada por especialista em oftalmologia constatou a existência de impedimento de longo prazo. Confira-se: "Pericianda trouxe laudo que relata alto grau de miopia e astigmatismo, que mesmo com correção apresenta visão subnormal em ambos os olhos. Sendo assim, tratamento medicamentoso, uso de óculos ou adaptação de lentes corretivas não irá melhorar a acuidade visual. Portanto, possui impedimento a longo prazo. 03/02/2024 Laudo Dr Rodrigo Macêdo: visão subnormal em ambos os olhos 02/08/2024 Laudo Dr Rodrigo Macêdo: visão subnormal em ambos os olhos 08/07/2025 Laudo Dr Rodrigo Macêdo: visão subnormal em ambos os olhos". Assim, demonstrado impedimento com duração superior a dois anos. Passo a analisar a situação de miserabilidade. Nesse tocante, observo que o próprio INSS, por ocasião do processo administrativo, indeferiu o benefício por motivo de não atender ao critério de deficiência. Em sendo assim, observa-se que, a nível de análise administrativa, o INSS somente passa para a análise do requisito de deficiência quando entende por preenchido o pressuposto da renda familiar e, consequentemente, a miserabilidade. Assim, é de se concluir que a hipossuficiência já foi reconhecida inclusive em sede administrativa. Destarte, tenho por comprovada a condição de miserabilidade. Portanto, tenho, com base nos fundamentos acima, que deve ser concedido o benefício desde a DER (6/2/2024). Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que conceda o benefício assistencial em favor da parte autora, fixando o seu termo a quo na data da DER (6/2/2024) e o pagamento das parcelas atrasadas conforme no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo a DIP em 1º de setembro de 2025. Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 15 dias. Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007345-42.2024.4.05.8102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Ricardo José Brito Bastos Aguiar Arruda. Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2025. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator