Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00014603420214058302.
AUTOR: M. E. D. S. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SANDRA SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, 'caput', da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006474-69.2025.4.05.8201 Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A assistência social, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, contempla, entre outros objetivos, conforme dispuser a lei, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, 'caput' e V). A Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), ao regulamentar o mandamento constitucional, estabelece que o benefício de prestação continuada em tela (BPC/LOAS) destina-se ao idoso com 65 anos ou mais de idade e à pessoa com deficiência (art. 20, 'caput'). A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o referido direito (Lei 8.742/93, art. 20, § 5º). Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimento de longo prazo (i.e., que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§2º e 10). Em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, a deficiência, conceito em revolução, resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim, não deve ser entendido o BPC/LOAS como uma compensação por eventual impedimento (v.g., visão monocular ou amputação de membro), mas sim como uma política pública de integração social. Em relação ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição (art. 7º, XXXIII), salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, basta a confirmação da sua deficiência que: (I) implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade (i.e., impacte significativamente sua vida, a ponto de reduzir as possibilidades e oportunidades no meio em que vive), ou que (II) cause impacto na economia do grupo familiar do menor, seja (II.a) por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados (i.e., cuidados adicionais, além dos próprios à idade), prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja (II.b) por ter que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos (Processo 05090774720144058200, Relator JUIZ FEDERAL FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TNU, DJE 30/10/2017; PROCESOO 200871550020187, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 11/05/2012). Em relação a esse último ponto (II.b), cumpre notar que (APELREEX 5044874-22.2013.4.04.7100, TRF 4 - SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/02/2016): (1) despesas particulares com plano de saúde, cuidadores/assistentes, técnicos ou enfermeiros, revelam inexistir o risco social do grupo familiar, que possui condições de arcar com tais despesas, mesmo que seu poder aquisitivo seja reduzido; (2) a escolha por consultas particulares na área da saúde, assim como a aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais é opção do cidadão, na medida em que o Estado os fornece, através do Sistema Único de Saúde - SUS; (3) a dedução de despesas com consultas na área da saúde e aquisição de medicamentos, fraldas e alimentos especiais na rede particular somente seria justificada nos casos em que, requerida a prestação ao Estado, houvesse a negativa da Administração [inclusive judicialmente], pois apenas diante da negativa do direito é que a aquisição particular, em detrimento do correspondente serviço público ofertado, deixa de ser opção e passa a ser necessidade. No caso concreto, pretende-se a concessão de BPC/LOAS deficiente a menor de 16 anos (Maria Eloah - nascimento em 22/07/2020 - anexo 67202000). Contudo, a parte autora, que ostenta a condição descrita no laudo médico (CID-11: 6A02.5 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - anexo 100827354), não faz jus ao benefício. A parte autora era bebê ou criança em idade pré-escolar no momento da DER (anexo 93450810 - 30/08/2024). Em tal faixa etária, não há que se falar, por conta da condição relatada anteriormente, em limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social. Como é de conhecimento comum, nesta fase da vida, as ocupações são muito restritas (v.g., para os recém-nascidos, dormir e se alimentar), de sorte que não são afetadas significativamente por eventuais impedimentos. Tampouco demonstrado o impacto na economia do grupo familiar. Ainda que mãe tenha tido que se afastar do trabalho, isso decorreu, precipuamente, da idade da parte autora, não de sua condição clínica. Aliás, segundo relato na visita social (anexo 125053132), a genitora teve outros filhos após a autora, de sorte que, repito, se precisou parar de trabalhar não foi em razão da condição da filha. Quanto aos gastos excepcionais (v.g., remédios e tratamentos), cumpre notar que o único relatado nos autos é a rispiridona, de baixo custo. Não bastasse, o simples fato de a criança ou adolescente ser portadora de autismo, quando não demonstrada a necessidade de supervisão permanente dos genitores, não justifica a concessão do benefício em tela (, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOAQUIM LUSTOSA FILHO, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 05/07/2023), sendo esta a hipótese dos autos. Desatendidos os requisitos fixados pela Lei 8.742/93, não é possível acolher o pedido de concessão ou restabelecimento do BPC/LOAS. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL