Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE GENIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA, DE FORMA PREPONDERANTE, EM DECLARAÇÃO ISOLADA COLHIDA EM PERÍCIA ("HÁ 10 ANOS SEM TRABALHAR"), SEM COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NARRATIVA RECURSAL PLAUSÍVEL DE QUE A REFERÊNCIA DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL ("CARTEIRA ASSINADA"). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A EXIGIR EXAME MAIS DETIDO (PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ 10/2022; DII EM 24/10/2024). ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO COMPLETA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006430-68.2025.4.05.8001
RECORRENTE: JOSE GENIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0006430-68.2025.4.05.8001
RECORRENTE: JOSE GENIVALDO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA, DE FORMA PREPONDERANTE, EM DECLARAÇÃO ISOLADA COLHIDA EM PERÍCIA ("HÁ 10 ANOS SEM TRABALHAR"), SEM COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NARRATIVA RECURSAL PLAUSÍVEL DE QUE A REFERÊNCIA DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL ("CARTEIRA ASSINADA"). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS A EXIGIR EXAME MAIS DETIDO (PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ 10/2022; DII EM 24/10/2024). ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO COMPLETA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento central de ausência de qualidade de segurado na DII (24/10/2024), por suposto decurso do período de graça, com base em declaração do autor em perícia anterior ("há 10 anos sem trabalhar") e reafirmação em perícia neste feito ("há 20 anos sem trabalhar"), entendendo o juízo que tais elementos, por si sós, enfraquecem a tese de retorno ao labor rural e tornam desnecessária a audiência de instrução. 2. A parte recorrente sustenta que a sentença foi prematura e que houve cerceamento de defesa, porquanto não realizada audiência de instrução para elucidar questão de fato. Afirma, especificamente, que quando disse estar "há 10 anos sem trabalhar" referia-se a estar há 10 anos sem trabalhar com "carteira assinada", mantendo, entretanto, atividade rural como agricultor familiar em terra própria. 3. O ponto central da controvérsia define-se se a improcedência poderia ser decretada de plano, sem instrução, a partir de declaração isolada acerca do "tempo sem trabalhar", ou se, diante da controvérsia fático-probatória acerca do efetivo exercício de atividade rural e da manutenção da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade, impõe-se anular a sentença para que o juízo de origem aprecie, com cognição adequada, a qualidade de segurado (especial) na DII, oportunizando produção de prova oral e esclarecimentos. 4. A sentença reconhece que o pedido é de benefício por incapacidade e que a perícia judicial constatou incapacidade, fixando DII em 24/10/2024 e estimando recuperação em 2 anos. 5. Não obstante, o mérito foi resolvido exclusivamente pelo prisma da qualidade de segurado, reputando-se superado o período de graça porque, em perícia realizada em outro processo (18/05/2023), o autor teria declarado estar sem trabalhar "há 10 anos", e, no presente feito, teria informado estar há "20 anos" sem trabalhar; por isso, concluiu-se que, em 24/10/2024, não mais detinha qualidade de segurado, dispensando-se a audiência de instrução. 6. Ocorre que, em demandas envolvendo segurado especial, a expressão "não trabalhar" é semanticamente ambígua e, muitas vezes, utilizada pelo jurisdicionado como sinônimo de ausência de vínculo formal/emprego urbano ("carteira assinada"), especialmente em contexto de baixa escolaridade e de informalidade no meio rural. No caso, a própria peça recursal apresenta explicação direta e coerente: ao dizer que estava "há 10 anos sem trabalhar", o autor teria se referido ao tempo sem trabalho com registro formal, afirmando manter o labor rural como agricultor familiar em terra própria. 7. Essa narrativa, por si, não pode ser desconsiderada como mero inconformismo, porque se alinha ao dado objetivo de que a discussão é, justamente, a manutenção (ou não) da qualidade de segurado especial e a prova do labor rural no período relevante. 8. Ademais, a credibilidade das informações prestadas pelo autor nas perícias deve ser analisada com cautela, pois se verifica aparente inconsistência temporal entre as declarações. Na primeira avaliação, realizada em 2023, o autor teria afirmado estar "há cerca de 10 anos sem trabalhar", ao passo que, em nova declaração colhida em 2025, informou estar "há 20 anos sem trabalhar". Essa variação numérica, longe de reforçar a conclusão adotada na sentença, fragiliza a utilização isolada dessas informações como fundamento decisivo, pois revela imprecisão ou incompreensão quanto ao real conteúdo da pergunta formulada. Tal circunstância é comum em depoimentos informais prestados em contexto pericial, sobretudo quando se trata de segurado especial, para quem a noção de "trabalho" frequentemente se confunde com vínculo formal urbano, e não com o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar. Assim, a discrepância entre "10" e "20" anos evidencia que as declarações não podem ser tomadas como prova negativa robusta da qualidade de segurado, impondo-se sua relativização e a necessidade de exame do conjunto probatório de forma ampla e contextualizada. 9. Além disso, o processo contém elementos que tornam inadequada a conclusão peremptória de ausência de qualidade de segurado sem exame mais aprofundado. Consta que o autor percebeu benefício por incapacidade temporária com vigência iniciada em 20/08/2020 e cessação em 04/10/2022 (NB 637.188.599-9). Ressalte-se, ainda, que a qualidade de segurado do autor foi objeto de análise judicial específica no ano de 2020, quando da concessão do benefício por incapacidade no processo nº 0506151-56.2020.4.05.8015. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, o que pressupõe exame prévio e positivo da condição de segurado especial do demandante. Tal circunstância confere maior robustez à tese autoral, pois evidencia que, em momento relativamente próximo aos fatos ora discutidos, o próprio Poder Judiciário entendeu comprovada a qualidade de segurado do autor, afastando a possibilidade de sua desconsideração automática no presente feito sem a devida análise concreta e atualizada do conjunto probatório. 10. Ainda que se trate de benefício "previdenciário", a existência de concessão judicial e a proximidade temporal com a DII (24/10/2024) recomendam cautela antes de se afirmar, sem dilação, que inexistia qualquer sustentáculo para a qualidade de segurado na data da incapacidade. 11. Com efeito, a controvérsia, tal como posta, exige distinguir o que seja ausência de vínculo formal (emprego/contribuição como empregado) do que seja ausência de atividade rural em regime de economia familiar. Para o segurado especial, a lei confere proteção previdenciária mediante demonstração do exercício de atividade rural, com regras próprias quanto à filiação e à carência, não se podendo reduzir a análise a uma frase isolada colhida em perícia, sem oportunizar esclarecimentos e prova testemunhal quando a questão for essencialmente fática. A conclusão de que o autor "não trabalha desde data longínqua", extraída apenas de autodeclarações ("há 10 anos" / "há 20 anos"), sem enfrentar de modo completo o acervo documental já indicado na inicial (qualificação como agricultor, documentação de imóvel rural e DAP/registro de agricultor familiar emitido em 2021, além do domicílio em zona rural), termina por substituir a cognição judicial sobre a condição de segurado especial por uma presunção adversa baseada em ambiguidade linguística. 12. A própria perícia deste feito registra, no campo "tempo que está sem trabalhar", a informação de "20 anos", ao mesmo tempo em que aponta "profissões exercidas anteriormente: agricultor". 13. Isso evidencia, novamente, a insuficiência de se tomar tal campo, isoladamente, como prova negativa definitiva:
RECORRENTE: JOSE GENIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIRIANGELA ZEFERINO DO CARMO QUEIROS - AL6949-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006430-68.2025.4.05.8001
trata-se de dado anamnésico, que pode refletir a compreensão do periciado sobre trabalho "formal", especialmente quando ele se reconhece agricultor e a discussão versa sobre segurado especial. 14. Nessas condições, o julgamento antecipado do mérito, com indeferimento implícito da instrução (dispensa de audiência), revela-se incompatível com a necessidade de esclarecimento de fato controvertido essencial: se o autor efetivamente exerceu atividade rural no período imediatamente anterior à DII e, por conseguinte, se mantinha a qualidade de segurado especial apta a amparar o benefício por incapacidade. Quando a controvérsia depende de reconstrução fática (continuidade do labor rural, regime de economia familiar, eventual intermitência, extensão do período rural relevante), a prova oral costuma ser meio idôneo e frequentemente indispensável, desde que dirigida a pontos objetivos e confrontada com o início de prova material. 15. Assim, sem adentrar, nesta sede, no reconhecimento imediato da condição de segurado especial (o que exige exame pelo juízo natural com instrução adequada), conclui-se que a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem, a fim de que se oportunize a produção probatória necessária e se profira novo julgamento com análise expressa e completa da qualidade de segurado especial na DII, enfrentando os elementos documentais e a plausibilidade da explicação apresentada em recurso. 16. Recurso provido para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006430-68.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.