Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: “Do exame dos dispositivos ora transcritos, deflui-se que não basta a constatação da enfermidade ou deficiência mental para efetivar-se a interdição, sendo imprescindível que a pessoa a ser tutelada não tenha o necessário discernimento para os atos da vida civil.” (p. 16) No caso concreto, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a postulante é totalmente incapaz, “[...] pois [...] não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil” (quesito 9 – Id. 23572034). Ou seja, à luz do laudo pericial e segundo o próprio precedente trazido à baila pela postulante, sua situação é daquelas que autorizam a exigência de curatela, ainda que provisória, visto que se trata de pessoa que não possui qualquer discernimento para os atos da vida civil. De mais a mais, conquanto a postulante não possua pais vivos e cônjuge ou companheiro, sua filha Paula Maria de Andrade Borges, maior de idade, pode muito bem formalizar o pleito de interdição e obter a curatela provisória, oportunidade em que poderá assinar procuração em nome de sua genitora, que não apenas é pessoa com deficiência mental e incapaz, mas alguém que sequer possui condições de expressar sua vontade. Isto posto,
Intimação - D E C I S Ã O Em petição de Id. 75998739, pleiteia a parte autora, através de sua advogada, a reconsideração do despacho de Id. 74822478, que determinou a regularização da representação processual, com juntada de instrumento procuratório em que venha representada por curador ou qualquer parente na linha sucessória direta, haja vista a incapacidade absoluta verificada nos autos. Cumpre ressaltar que o precedente utilizado pela postulante para sustentar seu pedido (RE 918315/Tema 1.096/STF) não tem relação direta com o caso concreto, dizendo respeito a uma exigência de lei do Distrito Federal, no sentido de que somente o curador do segurado poderia receber o benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a apresentação do competente termo de curatela. Tal exigência foi declarada inconstitucional pela corte suprema. Por outro lado, tem aplicação ao caso o art. 1.767, I, do Código Civil de 2002, que ao tratar da curatela, assim dispõe, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...]” Como se vê, a expressão da lei civil é clara no sentido de prever a necessidade de curatela a todos aqueles que não podem expressar sua vontade, ainda mais quando se trata, como no caso em tela, de concessão de amplos poderes de representação processual, que autorizam o advogado a até mesmo “receber valores [...] e dar quitação” em nome do outorgante. Nas palavras do ministro Ricardo Lewandovski, relator do precedente citado pela parte INDEFIRO o pleito de Id. 75998739, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos ao arquivo, ficando resguardado à parte o direito de juntar a documentação necessária e retomar a execução, observado o prazo prescricional legal. Data supra Juiz Federal da 28ª Vara