Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA em face do INSS, objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Preliminar – Coisa julgada De início, não há que se falar em litispendência em relação à ação coletiva de nº 1004934-37.2019.4.01.3400/SJDF, tendo em vista que, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, devendo-se apenas ressaltar que, conforme o referido dispositivo legal, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 da referida Lei não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão. No caso em análise, a parte autora, devidamente intimada, informou que não tem interesse na suspensão do presente feito, de modo que o processo deve seguir seu curso regular. Prejudicial de mérito – prescrição Tratando-se de caso que envolve o pagamento de prestações de trato sucessivo, reconheço a prescrição apenas de possíveis parcelas percebidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85[1], do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Mérito A GDASS foi instituída pela Lei n.º 10.855/2004, sendo devida aos servidores da Carreira do Seguro Social, no âmbito da Administração Pública Federal, da qual fazem parte os integrantes do quadro de pessoal do INSS, ativos, aposentados e pensionistas. O art. 11 do referido diploma legal, em sua redação original, estabelecia que seu valor mensal, aferido de acordo com o desempenho individual e da unidade de lotação, deveria respeitar o valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar. Atualmente, assim dispõe o art. 11 da Lei nº 10.855/2003: Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito). Por outro lado, o art. 16 do mesmo diploma legal assim dispunha quanto ao pagamento da GDASS para os inativos: “Art. 16 – A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com: I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou II – o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.” Considerando que os critérios de aferição da produtividade somente seriam estabelecidos em regulamento, conforme previsão do art. 12, e considerando, ainda, que a rubrica não estava sendo adimplida com base na produção pessoal, constata-se separação desarrazoada entre os ganhos a título de GDASS conferidos aos ativos e aos aposentados/pensionistas. Ora, se até a definição de meios de avaliação dos servidores ativos estes ficariam percebendo montante fixo, distinção não poderia ser feita em relação aos inativos/pensionistas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. A situação de desigualdade permaneceu com o advento da Lei nº 11.501/07, que alterou o valor da GDASS para os ativos para o valor máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 30 (trinta) pontos. Referido diploma legal estabeleceu que, até regulamentação do art. 11, a partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que fossem regulamentados os critérios de produtividade, a gratificação seria paga segundo valor corresponde a 80 (oitenta) pontos por servidor ativo. “§ 11 – A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.” Já quanto aos inativos o diploma legislativo passou a dispor que: “Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo; b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” Referida Lei nº 10.855/2004 sofreu nova alteração com o advento da Lei nº 11.907/2009, ficando assim a redação ora vigente do art. 16: Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (...) A parte autora, que atualmente percebe a GDASS em valor correspondente a 50 pontos, argumenta que faz jus à majoração da referida gratificação para que passe a recebê-la no patamar de 70 pontos, com base na regra da paridade entre servidores ativos e inativos. Aduz que a Lei nº 13.324, de 29/07/2016 trouxe nova disciplina à citada gratificação, prevendo seu pagamento no patamar mínimo de 70 pontos, independentemente do resultado das avaliações de desempenho dos servidores ativos. No seu entender, as mudanças promovidas pelo novo diploma legal inviabilizam a manutenção do pagamento da gratificação em apenas 50 pontos para aposentados e pensionistas com direito à paridade. Sobre o tema em questão, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RN firmou entendimento no sentido de que o aumento da pontuação da GDASS, previsto na Lei nº 13.324/2016, apenas para os servidores ativos, não alcançando os inativos, que permaneceriam regidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, deve ser considerada como uma burla ao direito à paridade dos inativos, previsto nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. Ainda de acordo com o referido entendimento, o limite mínimo de setenta pontos por servidor previsto na Lei nº 13.324/2016 é a parcela institucional, de caráter genérico, que, por tal razão, deve ser estendida aos servidores inativos. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: “AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARIÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. CARÁTER GERAL DA PARCELA INSTITUCIONAL PREVISTA NO §1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. 1. (...) (...) 5. A Lei 13.324/2016 aumentou a pontuação paga aos servidores ativos, não estendendo aos inativos, que permaneceriam regidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004. Tal situação deve ser considerada como uma burla ao direito à paridade dos inativos, previsto nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. 6. De acordo com as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, têm direito à paridade: (a) os aposentados e pensionistas que fruíam do benefício em 31/12/03 (data da publicação da EC 41/03) ou que tenham sido submetidos às regras de transição (art. 7.º da EC 41/03); (b) os servidores que tenham se aposentado "na forma do caput do art. 6.º da EC 41/03" (art. 2.º da EC 47/05); (c) os servidores que tenham se aposentado com base no art. 3.º da EC 47/05 e respectivos pensionistas (parágrafo único do art. 3.º da EC 47/05). 7. Sabe-se que a regra de extensão aos inativos não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, uma vez que nos últimos podem-se incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço, mas não é o caso em análise. 8. O limite mínimo de setenta pontos por servidor previsto na legislação é a parcela institucional, de caráter genérico, o que viabiliza sua extensão aos servidores inativos. 9. (...) 10. Pelas razões expostas, dá-se provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para determinar que seja garantido o direito de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos, conforme precedentes deste Colegiado: Processo nº 0510150-60.2019.4.05.8400 (2ª Relatoria) e 0510144-53.2019.4.05.8400 (1ª Relatoria). 11. Condena-se, outrossim, respeitada a prescrição quinquenal, a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso (tutela condenatória), com incidência de correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, e juros de mora, a contar da citação inicial válida, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE), sistemática essa a ser observada até 8.12.2021, incidindo, a partir de 9.12.2021, apenas a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). 12. Sentença digna de reforma. 13. Sem condenação em honorários. 14. Provimento do recurso inominado. 15. É como VOTO.” (Turma Recursal do RN. Processo nº 0517857-11.2021.4.05.8400. Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira. Data do julgamento: 23/03/2022) Dessa forma, passo a adotar o entendimento da Turma Recursal acima exposto. Portanto, os pedidos insertos na exordial devem ser acolhidos, garantindo-se à parte requerente a percepção da GDASS, nos termos acima referidos, ou seja, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos, respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. 3. Dispositivo
Diante do exposto, PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 pontos, bem como a pagar as quantias em atraso até a efetivação da obrigação de fazer, respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. As parcelas vencidas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Com o trânsito em julgado, após recurso inominado, a parte autora elaborará, no prazo de 10 (dez) dias, planilha com os valores atualizados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado, tendo em vista que o rendimento bruto mensal da parte autora supera o teto do Regime Geral da Previdência Social, parâmetro adotado por este juízo para a configuração da hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006) [1] Súmula nº 85, STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.