Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. G. A. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS - AL10142 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA EDUARDA ARAUJO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011920-71.2025.4.05.8001
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a implantar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento administrativo. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de preliminar, o INSS alega a existência de litispendência em relação ao processo no. 0003515-80.2024.4.05.8001. Intimada para manifestação (id.: 102573154), a parte autora quedou-se silente acerca do argumento de litispendência. Da análise dos autos do processo supracitado, observa-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, em 15/03/2025. A extinção se deu, pois, a autora foi intimada para emendar a inicial e não o fez. Assim, tenho por afastada a existência de litispendência. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso dos autos, a parte autora é menor de idade, sendo que a apreciação de pedido de benefício assistencial feito por menor envolve a análise de aspectos conceituais. Com efeito, em tal idade, os requisitos do benefício assistencial devem ser aferidos segundo as consequências da doença/deficiência para o pleno desenvolvimento e integração social do menor. Assim, a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é deficiente, mas também se esta deficiência a impede de desfrutar da infância/adolescência em igualdade de condições com outras crianças e adolescentes, podendo acarretar sérias limitação à participação social na vida adulta. Da análise do laudo pericial, deverá ser verificado se o quadro de saúde diagnosticado é compatível com o critério de deficiência causadora de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Vejamos: § 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Cabe ainda salientar o entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 360.202/AL, o qual estabeleceu que "o laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador". No caso concreto, a perícia médica judicial diagnosticou a autora com CID 10 - F84.0 Autismo infantil e concluiu que a parte autora possui incapacidade definitiva desde 11/01/2023, sendo incapaz aos atos inerentes à idade (id.: 79395591). Com efeito, é certo que o quadro clínico do autor IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais crianças, necessitando, de tratamento adequado para ter possibilidade de conseguir realizar atividades típicas da idade. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, qual seja, a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico Dispõe o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 que: "Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)". No entanto, tal critério aritmético serve de norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS: Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização, dada a defasagem do critério aritmético de renda consignado no aludido dispositivo. Afinal, outros programas assistenciais do Brasil tem se utilizado do parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, o que denota a defasagem do critério definido para o amparo social (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Noutro giro, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). No caso concreto, conforme CadÚnico (id.: 79660890), atualizado em 31/08/2024, o núcleo familiar é composto por 03 (três) pessoas - autor e seus genitores. A análise do preenchimento do requisito socioeconômico foi realizada por meio dos seguintes documentos: CadÚnico, CNIS dos membros do grupo familiar (constante no dossiê previdenciário) e avaliação socioeconômica, realizada por Oficial de Justiça. De acordo com o auto de constatação (id.: 86420390), foi declarado que a renda familiar seria composta por: R$800,00 provenientes do programa Bolsa Família; e, aproximadamente R$700,00 auferidos pelo genitor do autor com o trabalho eventual como mecânico de automóveis. Assim, conclui-se que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Em contestação id.: 101733771, o INSS afirmou a impossibilidade de concessão do benefício devido ao não preenchimento do requisito econômico. Alega a ré que o genitor do autor seria proprietário de um veículo automotor - placa MET6078. Em resposta id.: 106637164, a parte autora afirma que o veículo não pertence ao genitor do autor. Com fito de comprovar o alegado, fez juntada do documento id.: 106637165 - consulta do veículo que indica propriedade em nome de BRUNO SILVA DOS SANTOS. Decisório id.: 110654983 determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos documento que fosse capaz de indicar a data de transferência da propriedade do veículo automotor de placa MET6078. Em resposta, a parte autora acostou documento id.: 111554051 que indica que o bem foi transferido a JOSENILDA MARIANO em 05/08/2021 (data anterior à DER). Ademais, as fotografias juntadas demonstram que a parte autora tem uma condição de vida simplória (id.: 86414466) condizente com a renda declarada. Portanto, entendo que a parte autora desincumbiu-se de demonstrar o preenchimento do requisito socioeconômico para acesso ao benefício de prestação continuada vindicado. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), uma vez que preencheu os requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário-mínimo, com DIB em 14/02/2023 (DER) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 20 dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações promovidas pelo art. 3º da EC 113/21, valores estes limitados ao teto dos Juizados Especiais Federais, observada a prescrição quinquenal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 20 da Resolução 458/2017 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Uma vez que houve demanda de perícia no bojo do processo e os honorários dos técnicos foram antecipados à conta de verba orçamentária do Tribunal da 5ª Região, determino o reembolso dos valores, mediante RPV, às custas do ente público sucumbente, conforme disposição do § 1º de Lei 10259/01. Defiro a retenção de honorários contratuais, caso juntado o instrumento respectivo até a data da expedição da RPV. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura. CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE Juiz Federal Titular 10ª Vara Federal de Alagoas