Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08163741820194050000.
Vistos etc. 1. Relatório Postula a parte autora o pagamento do auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais domiciliados nos municípios afetados por mancha de óleo no litoral da Região Nordeste, conforme previsto na Medida Provisória n.º 908, de 28/11/2019. Alega, em síntese, ser pescador profissional, vinculado à Colônia de Pescadores local, possuindo direito ao auxílio pecuniário criado pelo governo federal em razão do derramamento de óleo. A União contestou o pedido, aduzindo o fim da vigência do aludido benefício, por conta da perda de eficácia da citada Medida Provisória, bem assim inexistir prova de ser o demandante pescador profissional artesanal inscrito e com registro válido no RGP, domiciliado e atuante em município afetado pelo derramamento de óleo à época dos fatos. Vieram-me conclusos, decido. 2. Fundamentação A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, de acordo com as provas existentes no processo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Pois bem. Com razão a União, pois não há amparo legal ao pleito do demandante. Isto porque a Medida provisória n.º 908/2019 não foi convertida em Lei e teve o seu prazo de vigência encerrado em 07 de maio de 2020. Confira-se: ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 34, DE 2020 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, que "Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de maio de 2020. Congresso Nacional, em 8 de maio de 2020 SENADOR DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Dispõe o artigo 62, §3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão eficácia, devendo as relações jurídicas dela decorrentes serem objeto de disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. O §11 do mesmo artigo prevê que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. No caso, não houve a edição de decreto legislativo pelo Congresso Nacional disciplinando as relações jurídicas durante o período de vigência da Medida Provisória n.º 908/2019. Dessa forma, continuam válidas as disposições da MP n. 908/2019 apenas para aqueles que pleitearam o benefício, administrativamente ou por via judicial, até 7 de maio de 2020. O TRF da 5ª Região assim decidiu sobre a matéria: AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL BRASILEIRO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0806782-58.2019.4.05.8500. INEXISTÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA EM 07.05.2020. CONGRESSO NACIONAL NÃO DISCIPLINOU AS RELAÇÕES JURÍDICAS DELAS DECORRENTES. MEDIDA PROVISÓRIA REGE SOMENTE OS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS DURANTE O PERÍODO DA VIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ATO PRATICADO NESSE INTERVALO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal/CE, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação civil pública movida pela DPU, para condenar a União ao pagamento de auxílio emergencial pecuniário a todo os pescadores artesanais em 18 municípios cearenses, no montante de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), a ser paga em duas parcelas iguais. A União, em seu apelo, sustenta a existência de conexão com a ação judicial 0806782-58.2019.4.05.8500, que tramita na Justiça Federal em Sergipe. No mérito, pede a reforma da sentença, alegando que: a) a MP 908/2019, que instituía o auxílio emergencial pecuniário aos pescadores das regiões afetadas com o derramamento de óleo, teve vigência encerrada em 07.05.2020, antes mesmo da prolação da sentença; b) embora o Congresso Nacional não tenha disciplinado as relações constituídas com fundamento na MP, a disposição constitucional que determina que as relações decorrentes de atos praticados durante a sua vigência sejam por elas regidas não se aplica a situação em análise, porque nenhum ato foi praticado pela Administração Pública, só regendo os casos efetivamente apreciados, conforme precedente do STF na ADPF 216; c) deferir direito com base em medida provisória sem eficácia é ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo, pois exigirá abertura de crédito especial para pagamento da condenação; d) a imposição de reparação econômica sem comprovação de dano viola o disposto no § 6º do art. 37 da CF/1988; e) não há respaldo legal para pagamento a pescadores que não estejam cadastrados no RGP; f) não é possível identificar os pescadores que foram indiretamente afetados pelo derramamento de óleo; g) o município de Itapipoca não foi atingido pelo derramamento de óleo, conforme IBAMA, devendo ser excluído. Contrarrazões ofertadas. Não há conexão com a Ação Civil Pública nº 0806782-58.2019.4.05.8500 (1ª Vara de Sergipe), como já decidido pelo TRF5: "6. Ocorre que, como bem destacou o Juízo de origem, "a situação é, portanto, sensivelmente diferente da enfrentada pelo STJ. Não se vislumbra a possibilidade de real conflito de decisões judiciais, notadamente porque cada uma das ACPs tem abrangência limitada aos pescadores e marisqueiros dos respectivos Estados. Ademais, a causa de pedir utilizada pelo MPF de Pernambuco tem sim considerações comuns com a demanda encabeçada pelo MPF sergipano, mas também apresenta elementos específicos e próprios da realidade pernambucana, como, por exemplo, a Nota Técnica elaborada pelos integrantes da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco (SEMAS/PE), o relato de reunião com a Colônia Z5 dos Pescadores de Tamandaré/PE, do Conselho Pastoral dos Pescadores - Regional Nordeste e da Associação das Marisqueiras e Pescadores de Povoação de São Lourenço - Goiana/PE, além de dados fornecidos pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Pernambuco e do Comitê Gestor da Pesca Artesanal de Pernambuco" (, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2020) A Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, instituiu o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. Os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. Os requisitos para o recebimento desse auxílio emergencial são: (a) ser pescador profissional artesanal inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP com atuação em área marinha ou em área estuarina; (b) ser domiciliado em um dos municípios afetados pelas manchas de óleo, assim considerados aqueles que constam da relação disponível no sítio eletrônico do IBAMA até a data da publicação do MP. Não há inconstitucionalidade nos requisitos legais estabelecidos pela medida provisória. Não se configuram obstáculo injusto à proteção adequada daqueles que foram atingidos pelo desastre ambiental. Na realidade, são parâmetros objetivos e adequados para presumir que quem tem o registro ativo de pescador e que reside nesses locais é porque pescam nessa região, e, por isso afetados direta ou indiretamente com o derramamento de óleo. Inviável, portanto, a ampliação desses requisitos, por decisão judicial, como já bem decidiu esta 1ª Turma, no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos de ação civil pública n. 0806782-58.2019.4.05.8500. Esse entendimento firmado pela 1ª Turma deste Tribunal, reformulou decisão anterior, acompanhando desta vez a decisão do presidente do STJ na Suspensão de Liminar e de Segurança 2714-SE (20200111756-0), que "deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos da decisão de fls. 239-249, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Aracaju (SE), nos autos da ação civil pública n. 0806782-58.2019.4.05.8500 e mantida pelo TRF5". Tal decisão do Presidente do STJ foi mantida no Agravo Interno interposto pelo MPF. Além de já ter se firmado entendimento sobre a matéria pelo TRF5 e STJ, na referida ação civil pública, a MP 908/2019, que instituía o auxílio emergencial pecuniário aos pescadores das regiões afetadas com o derramamento de óleo, teve vigência encerrada em 07.05.2020, antes mesmo da prolação da sentença nos presentes autos. Assim, já não havia amparo legal para aplicação da medida provisória por ocasião da sentença de procedência. Como o Congresso Nacional não disciplinou as relações constituídas com fundamento na MP, as relações decorrentes de atos praticados durante a sua vigência sejam por elas regidas. E conforme precedente do STF na ADPF 216, tal regulação somente se aplica a casos efetivamente apreciados durante a vigência, o que não ocorreu no presente processo. De fato, não houve requerimento administrativo dos pescadores, tampouco houve solicitação do autor (DPU) perante a Administração Pública, e também não houve decisão concessiva de tutela antecipada durante a vigência da medida provisória. Apelação da União e remessa necessária providas, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. Sem condenação em honorários advocatícios recursais (REsp 785.489). (TRF5, PROCESSO: 08016485220204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022) Assim, na medida em que o Congresso Nacional não disciplinou as relações constituídas com fundamento na medida provisória, apenas os atos praticados durante a sua vigência permanecem por ela regida, ou, noutras palavras, apenas aqueles que requereram o benefício, administrativa ou judicialmente, permanecem regidos pela aludida medida provisória. Anoto, por relevante, a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, outorgando benefícios sem amparo legal, em respeito ao princípio da separação dos Poderes. Como já decidiu o STF, “ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados” (STF/Pleno, ADI 7223, Julgamento: 12/09/2023).
Ante o exposto, por ausência de amparo legal para pedidos formulados após 7 de maio de 2020, como no caso dos autos, a improcedência é medida que se impõe. 3. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e ss do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação.