Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0043812-42.2023.4.05.8300.
AUTOR: JOSINALDA EDINEUZA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. Pretende a parte autora indenização em pecúnia por jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas ininterruptas sem a concessão de 1 (uma) hora de intervalo para descanso/alimentação (intervalo intrajornada). Destaco que o pedido não compreende a remuneração extraordinária de horas excedentes ao limite de 200 horas mensais. Não lhe(s) assiste razão. É verdade, por um lado, que a TNU firmou o entendimento no sentido de ser “obrigatória a concessão de uma hora, no mínimo, de intervalo para refeição e descanso nas jornadas superiores a cada seis horas diárias dos servidores públicos federais, conforme disposto no art. 5º do Decreto 1.590/95, cumprindo-se o seu pagamento indenizatório na forma comum, quando não concedida, caso não ultrapassadas duzentas (200) horas no somatório mensal” (TNU Tema 221, PEDILEF 5003087-62.2017.4.04.7200/SC, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro, 20/11/2020). Contudo, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), não bastando a ausência de registro do gozo do intervalo intrajornada, como já se decidiu (PROCESSO: 00438124220234058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, GEORGIUS LUIS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO, 2ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 21/11/2024 – grifos não originais): A primeira distinção que deve ser feita é sobre a possibilidade de, em qualquer hipótese na qual a Administração Pública se omitiu em cumprir o poder-dever de documentar as jornadas ou intervalos, o ônus da prova da inexistência do trabalho extraordinário incumbiria àquela. Ou seja, indaga-se se seria admissível aplicar presunção em favor do servidor público, pela só circunstância do ente federal haver se omitido em documentar as jornadas de trabalho, conforme as previsões do Decreto Federal nº 1.590/95. A resposta é, com certeza, negativa. Deve-se ter bem presente que a atuação da Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, tanto por meio de atos administrativos materialmente documentados, como por aqueles que são praticados sem documentação. Logo, embora exista o poder-dever de documentar as jornadas, por regulamentação própria, não se deve presumir que, à vista da omissão da Administração Pública, o servidor cumpriu jornadas extraordinárias. Pondere-se que, se se estabelece a presunção em prol do servidor de execução das jornadas extraordinárias, em virtude da omissão dos registros de ponto, a contrapartida necessária deve ser a presunção contrária em prol da Administração da regularidade da sua atuação, de maneira que haveria um contrassenso de presunções relativas que se anulam mutuamente, resultando, de qualquer sorte, na aplicação da regra geral do ônus da prova (Art. 373, incisos I e II, do CPC). No presente caso, a parte autora pretende demonstrar que foi submetida a jornada excessiva, sem intervalo para descanso/alimentação. A parte ré acosta aos autos os documentos de controle de jornada, incluindo folhas de ponto (anexo 64720171). Tais elementos trazem registros de entrada e saída (v.g., durante o mês de junho de 2018, a parte autora teria chegado ao trabalho por volta das 07h e encerrado suas atividades às 19h - anexo 64720171, p. 16). Não pode ser descartada a possibilidade de a parte autora, como costuma acontecer, mesmo com o “ponto batido”, ter se afastado de suas atribuições para se alimentar e/ou repousar. Aliás, todos que têm experiência em Administração Pública conhecem tal prática, comum na grande maioria dos órgãos: os servidores, mesmo em horário de expediente, fazem pausas, não raro longas, para, por exemplo, almoçarem no trabalho. Alguns gestores concordam com o procedimento, porque a alternativa seria gravosa aos seus subordinados, obrigando-os a permanecer na repartição por uma hora a mais, haja vista serem poucos os que se ausentam durante o intervalo intrajornada. O que não se admite, com todas as vênias aos entendimentos contrários, é que o servidor busque o melhor de dois mundos inconciliáveis. Pedem à administração jornadas ininterruptas, porque assim passam menos horas no trabalho, mesmo usufruindo de intervalo para, por exemplo, as refeições, e, em seguida, demandam judicialmente indenização sob a alegação de que foram compelidos a jornadas excepcionais. Não bastasse, devidamente oportunizado o direito de produzir provas em audiência, a autora requereu a dispensa de colheita de prova oral.. Em síntese, ausente a prova de que a parte autora esteve submetida a jornada superior a seis horas, sem intervalo para refeição/descanso, não há como acolher a(s) pretensão(ões) formulada(s). Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o(s) pedido(s) principal(is) é(são) julgado(s) improcedente(s), o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele(s), também deve ser recusado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal