Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada – BPC A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)” (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada – BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, promoveram importantes alterações no art. 20 da lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: “Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, discriminação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante do id. 67198997 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) é portadora de “Neoplasia maligna da base da língua (CID 10 - C01) - Foi portadora(a); − Ajustamento e manuseio de dispositivo implantado não especificado (CID 10 - Z45.9) - É portador(a) - Incapacitante. ", em razão do lhe decorre impedimentos de longo prazo desde 04/04/2025. A aferição do impedimento há de ser realizada mediante análise sistêmica das condições pessoais e socioeconômicas da requerente. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Veja-se a redação do referido dispositivo: “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No caso dos autos, especificamente no laudo social sob o id. 721132005 há a informação de que o(a) AUTOR(A) reside com o companheiro e que a renda da família é oriunda do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo do companheiro, pessoa com 62 anos de idade. Consta no relatório pericial: "Perícia Social realizada aos dias 26 de abril de 2025, no endereço da autora, situado na Vila Bastos, nº 78, Monte Castelo, Itapajé/CE. No momento da visita domiciliar, fui recebida pela promovente, seu companheiro e sua sobrinha que reside no imóvel ao lado, tendo sido respondido às perguntas, fazendo as seguintes declarações: A periciada possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade, convive maritalmente com o Sr. Oscar desde meados do ano de 2019, não possui filhos. A parte autora residia com sua genitora, e nunca exerceu atividade laborativa, tendo se dedicado aos cuidados domésticos e cuidados dos pais, já falecidos. Possuía dois irmãos, ambos falecidos. De longa data, a periciada faz tratamento psiquiátrico, com uso de medicamentos contínuo. Em meados do ano de 2015 foi internada em Hospital Psiquiátrico de Messejana, onde passou aproximadamente 2 (dois) meses em internamento. Tinha crises recorrentes. Realizou tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), e devido a estabilidade da patologia, passou a realizar o tratamento na Unidade Básica de Saúde (UBS), permanecendo em tratamento até os dias atuais. Os sintomas apresentados são: alucinações, risos imotivados, isolamento social, choro fácil. Além da patologia psiquiátrica, em junho de 2022, a periciada percebeu um nódulo abaixo da língua, que foi aumentando com muito rápido. Ao buscar orientação médica, a autora foi encaminhada ao Hospital Distrital Fernandes Távora em Fortaleza, onde foi diagnosticada com neoplasia maligna da base da língua, tendo sido realizado procedimento cirúrgico Pelveglossomandibulectomia + linfadenectomia cervical bilateral. Também foi realizada sessões de quimioterapia e radioterapia. A periciada mantém tratamento até os dias atuais, com a realização de exames semestrais. Desde o procedimento cirúrgico, a periciada passou a se alimentar apenas de fórmulas através de sonda naso-enteral. A fórmula é de alto custo, e embora tendo ingressado com ação judicial com o objetivo de responsabilizar o Estado a fornecer a alimentação, ainda não há o fornecimento. A promovente faz uso da medicação: Risperidona + Amitriptilina + Haloperidol Decanoato + Cloridrato de Prometazina + Cloridrato de Metformina + Glibenclamida + Clorexedina + Esomeprazol + fórmula Isosource. A fórmula custa mensalmente o valor de R$ 441,60 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos). A autora reside com seu companheiro, ele é aposentado, possuindo renda mensal de um salário mínimo, equivalente a R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais). Sendo tal benefício a única renda da família. ". A perita do Juízo emitiu parecer favorável à concessão do benefício. Confira-se: "A promovente reside com seu companheiro, que é aposentado e aufere renda mensal no valor de um salário mínimo mensal, que deve ser utilizado para o cálculo da renda per capita. Todavia, considerando o comprometimento da renda com o tratamento da periciada, verifica-se a necessidade de ampliação da renda per capita para ½ (meio) salário-mínimo. Verificou-se ainda, que a família vive em situação de miserabilidade social, a partir das condições da habitação, saúde, alimentação, vestuário, renda, acessibilidade. A concessão do benefício requestado pela promovente poderá lhe trazer melhores condições de vida, principalmente na aquisição de sua alimentação e medicação ". O INSS manifestou-se nos autos alegando que há superação da renda per capita familiar. Pois bem. O pedido administrativo formulado em 25/10/2023 (id. 63843905) foi negado em razão da renda per capita familiar, uma vez que o companheiro da autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo. No referido processo consta receita de Programa de dieta enteral formulada por Nutricionista para a autora e o cupom fiscal eletrônico da Bienutrir, localizada na capital, comprovando pagamento de fórmula elaborada para a autora no valor de R$ 425,40 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). Além disso, constam nos autos cupons fiscais de medicação para a autora nos id´s 63843901, 63843899. Em que pese a informação acerca da renda do companheiro da autora, implicando na superação da renda per capita familiar, restou evidente pelos documentos médicos e comprovação de despesas extras geradas em razão da deficiência da autora. Além do mais, o perito do Juízo informou no laudo pericial que a autora possui sonda nasoentérica para alimentação, o que reforça a necessidade de alimentação especial. Destaque-se, novamente, que a autora apresentou nos autos cupons fiscais de medicações compradas em farmácias, o que evidencia a indisponibilidade de forma gratuita pelo SUS. Ao contrário do que foi informado pelo INSS, portanto, a autora trouxe aos autos informações sobre o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos/medicação não disponibilizadas pelo SUS. Do que se vê, resta claro que a renda familiar da autora não comporta as demandas advindas da sua condição, de modo que entendo que resta caracterizado o estado de hipossuficiência da autora, pelo que a concessão do benefício assistencial contribuirá para melhores condições de vida pela requerente. Desse modo, a DIB deverá ser fixada na data apontada pelo perito, 04/04/2025, uma vez que os impedimentos foram constatados em período posterior à DER (25/10/2023) e a à data da citação, 13/03/2025. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à (i) presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil – CPC. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, com data de início do benefício – DIB em 04/04/2025 (data apontada pela perícia) renda mensal inicial – RMI no valor de 1 (um) salário mínimo, e data de início de pagamento – DIP em 1º/06/2025; b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, e elaborados os cálculos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Data e assinatura eletrônicas.