Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TIAGO ALVES CARDOSO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO DE MELO SILVA - SE4934-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008523-64.2022.4.05.8500
RECORRENTE: TIAGO ALVES CARDOSO SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: RODRIGO DE MELO SILVA - SE4934-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008523-64.2022.4.05.8500
Trata-se de agravo da parte autora contra decisão monocrática terminativa desta Relatoria. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada tratou de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício assistencial ao autor, fixando como Data de Início do Benefício (DIB) a mesma indicada no laudo médico judicial como início da incapacidade. O objeto da insurgência foi a pretensão de retroação da DIB para a Data de Entrada do Requerimento (DER), formulado em 09/12/2020, sob alegação de que à época já estariam presentes os requisitos legais para a concessão. O exame do conjunto probatório revelou, contudo, que os documentos médicos capazes de comprovar impedimento de longo prazo somente foram emitidos em 2022, conforme registrado nos autos (IDs 14568096 e 14568095). Ausente prova robusta de que, já na DER, o autor apresentava quadro clínico enquadrável no conceito de deficiência previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, não há fundamento jurídico ou fático para a retroação pretendida. Dessa forma, concluiu-se pela manutenção da sentença que fixou a DIB conforme a perícia judicial, confirmando que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data em que se comprovou o efetivo início da incapacidade, motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso. As razões do agravo, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação em decorrência da nova insurgência. É como voto. ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto acima transcrito. Composição da sessão e quórum da votação conforme registros constantes do sistema.