Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001268-68.2025.4.05.8203.
AUTOR: H. G. D. S. B. REPRESENTANTE: MARINACIA TALITA DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 4 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 00:05
Documento
04/11/2025, 00:05
Preparada para Envio
14/10/2025, 19:25
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:03
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. G. D. S. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARINACIA TALITA DA SILVA PINHEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes dos cálculos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DANIEL QUINTANS DA SILVA Estagiário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001268-68.2025.4.05.8203
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001268-68.2025.4.05.8203.
AUTOR: H. G. D. S. B. REPRESENTANTE: MARINACIA TALITA DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Monteiro, 4 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 00:05
Documento
04/11/2025, 00:05
Preparada para Envio
14/10/2025, 19:25
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:03
Decurso de Prazo
07/10/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. G. D. S. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARINACIA TALITA DA SILVA PINHEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes dos cálculos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DANIEL QUINTANS DA SILVA Estagiário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001268-68.2025.4.05.8203
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:51
Documento
11/09/2025, 12:50
Documento (Certidão)
05/09/2025, 10:38
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:37
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:36
Petição (erro material)
01/09/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. G. D. S. B. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARINACIA TALITA DA SILVA PINHEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de que o demandante "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id.67411752). Do impedimento de longo prazo As conclusões periciais (id.73234912) indicam que a parte promovente é acometida por "Déficit Intelectual, referente ao código F70.1". O Médico Perito informou que a parte autora encontra-se incapaz permanentemente desde o seu nascimento. Além disso, conforme relatado pelo perito "O periciado depende de familiares para realização da higiene e auxílio na alimentação, bem como para quaisquer atividades instrumentais da vida diária". A moléstia que acomete a parte autora impede a sua plena e efetiva inserção na sociedade, inviabilizando a sua participação no meio social em igualdade com os seus pares. Considerando a natureza do quadro da parte demandante e o seu impacto no desempenho de atividades compatíveis com sua idade e grau de instrução, reputo configurado o impedimento de longo prazo, estando preenchido o requisito para obtenção do benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica O relatório social (id.79597834) informa que o grupo familiar é composto pelo autor, seus genitores e seus 03 (três) irmãos. Acerca da residência, a perícia social evidenciou casa simples, piso cimentício e forro de telha, mobília desgastada e equipamentos mínimos necessários à garantia de uma vida digna. A subsistência é custeada pelo Benefício do Bolsa Família percebido pela genitora, no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) e pelo Benefício de Prestação Continuada, percebido pelo irmão do autor, no valor de R$ 1.518,00 (Mil quinhentos e dezoito reais), parcela de natureza assistencial não computada na aferição de renda para fins de concessão do BPC (art. 4º, § 2º, VIII, Dec. n° 6.214). Ademais, conforme decidido na Rcl 4.374/PE e no RE 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo previsto na LOAS encontra-se defasado e inadequado para aferir a condição de miserabilidade. Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem, contudo, determinar a nulidade da norma. Diante disso, o critério de ½ salário-mínimo, adotado em outros benefícios assistenciais (como Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família), passou a ser parâmetro mais adequado para aferição da miserabilidade nos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. Enquanto não houver alteração legislativa específica, a análise da condição de miserabilidade deve considerar, além da renda, outros elementos concretos que evidenciem a situação de vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e na Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 11). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora atende ao critério de renda, demonstrando miserabilidade corroborada pelo estudo social. Nesse passo, não vislumbrando no laudo contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (16/01/2025), porquanto indevido o indeferimento administrativo. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001268-68.2025.4.05.8203
Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 16/01/2025 DIP 01/08/2025 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável, concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:55
Procedência
19/08/2025, 12:55
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 11:36
Petição (admonitária)
30/07/2025, 20:08
Publicação
28/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:24
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:38
Petição
16/07/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Fica a assistente social intimada para realizar pericial social, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". Ficam as partes cientes de que a visita da assistente social ocorrerá no no prazo de 15 (quinze) dias contados da data constante na aba "Perícias". A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento da assistente social a este Juízo.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001268-68.2025.4.05.8203.
AUTOR: H. G. D. S. B. REPRESENTANTE: MARINACIA TALITA DA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Monteiro, 27 de junho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 22:06
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação do Juízo, proceda-se à realização de perícia social. Para tanto, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e/ou confirmar o endereço completo da parte demandante, informando, inclusive, seu telefone para contato, pontos de referência, idade, apelido (se houver), e outras informações que facilitem o acesso do(a) oficial(a) de justiça ao local da visita, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem resolução do mérito. Termo Ordinatório autorizado pela Portaria n° 02 - 11ª Vara, de 22 de abril de 2015 e, ainda, pelo Provimento n.º 01/2009, da Corregedoria Regional do TRF da 5.ª Região.
17/06/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 17:24
Petição (admonitária)
08/06/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I N T I M A Ç ÃO Por ordem do MM. Juiz Federal desta 11ª Vara, FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL trazido aos autos, para que, querendo, manifestem-se a respeito.