Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002446-31.2025.4.05.8404.
AUTOR: L. V. A. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ABRANTES SOARES Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA ANTONIA DE LIMA - RN20999,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 18 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002446-31.2025.4.05.8404.
AUTOR: L. V. A. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ABRANTES SOARES Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA ANTONIA DE LIMA - RN20999,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Pau dos ferros, 18 de novembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 23:04
Documento
18/11/2025, 23:04
Petição
28/10/2025, 15:40
Decurso de Prazo
27/10/2025, 18:03
Petição (Contraminuta)
25/10/2025, 17:56
Preparada para Envio
17/10/2025, 08:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:28
Petição
26/09/2025, 17:42
Publicação
23/09/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. V. A. D. L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARISSA ANTONIA DE LIMA - RN20999 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PATRICIA ABRANTES SOARES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002446-31.2025.4.05.8404
22/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/09/2025, 12:09
Documento (Certidão)
19/09/2025, 12:09
Decurso de Prazo
18/09/2025, 02:19
Decurso de Prazo
18/09/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:10
Publicação
03/09/2025, 02:10
Petição (sucessão)
01/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. V. A. D. L. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: LARISSA ANTONIA DE LIMA - RN20999 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PATRICIA ABRANTES SOARES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002446-31.2025.4.05.8404
Trata-se de ação especial proposta por L. V. A. D. L. na qual pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- Preliminar - Interesse de agir O INSS sustenta ausência de interesse processual, por suposto não comparecimento da autora à perícia administrativa, configurando o chamado "indeferimento forçado". Contudo, os autos demonstram o contrário: a autora efetivamente compareceu à perícia médica designada, conforme comprovantes anexados (IDs 66367315 e 66367317). Além disso, houve análise administrativa e indeferimento formal do benefício. Configurado o prévio requerimento administrativo, com resistência da Autarquia, resta evidenciado o interesse de agir, nos termos do que dispõe o STF (RE 631.240/MG, repercussão geral - Tema 350). Rejeito, portanto, a preliminar. II.2 - DO MÉRITO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) REQUISITO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Para aferir a existência de impedimento, foi realizada perícia médica judicial (ID. 75006904), que conclui, de forma inequívoca, que a parte autora é portadora de Paralisia cerebral infantil (CID 10 G 80-), apresentando impedimento total e definitivo desde sua primeira infância, estando, inclusive, incapaz para realizar as atividades da vida diária. Ademais, atesta o perito que: a autora não tem condições de frequentar normalmente a escola; seu quadro exige especiais cuidados de seus pais; existe dificuldade de interação com outras crianças e com a própria família. Não havendo elementos aptos a desconstituir a perícia judicial, reputo comprovado de forma satisfatória o impedimento de longo prazo da parte autora, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 4º, § 1º, do Decreto 6.214/07. b) REQUISITO MISERABILIDADE Quanto à hipossuficiência econômica da parte demandante, importa reiterar o entendimento firmado pela TNU no sentido de que: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." Tratando-se, pois, de requerimento administrativo formulado em 09/01/2025, e indeferido exclusivamente em razão do não reconhecimento de impedimento de longo prazo, mostra-se desnecessária a produção em juízo da prova de hipossuficiência econômica, em especial diante da inexistência de impugnação específica por parte da autarquia demandada. Não fosse isto o bastante, verifica-se que a própria autarquia previdenciária, em sede administrativa, reconheceu a situação de comprometimento da renda familiar, notadamente em razão das despesas contínuas com saúde e fraldas (ID 76725704, p. 19). Ademais, os documentos juntados aos autos, especialmente o CadÚnico e o dossiê social administrativo, confirmam que a renda familiar per capita é inferior ao limite legal, evidenciando a condição de hipossuficiência da parte autora. Presentes, portanto, nesse contexto, os requisitos exigidos pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, entendo que a parte autora faz jus a concessão do benefício assistencial requerido na inicial. Quanto ao marco inicial dos atrasados, deve a DIB ser fixada a partir da data do requerimento (DER 12/11/2024). Registre-se que o benefício assistencial poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, caso alterada a situação de fato, após regular processo administrativo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Amparo Social ao Deficiente (NB 717.406.656-0), com DIP em 01/08/2025, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas a contar do requerimento administrativo (DER em 12/11/2024) até a DIP, quantias sobre as quais deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício ora concedido. Com trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente
01/09/2025, 00:00
Petição (Denúncia)
31/08/2025, 10:44
Documento (Certidão)
29/08/2025, 15:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 15:00
Procedência
29/08/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 16:59
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:49
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2025, 16:59
Petição (admonitária)
04/07/2025, 19:19
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 23:50
Documento
19/06/2025, 23:49
Petição (Contraminuta)
19/06/2025, 11:35
Publicação
18/06/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LARISSA ANTONIA DE LIMA - RN20999,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acaso ainda não o tenham feito, apresentarem manifestação acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) juntado(s) aos autos. No mesmo prazo, caso tenha ocorrido indeferimento administrativo de benefício assistencial em virtude de não atendimento ao critério de deficiência, e caso haja interesse do INSS em controverter a condição de miserabilidade alegada pela parte autora, poderá a Autarquia impugná-la de forma específica e fundamentada, nos termos do Tema 187 da TNU. Alternativamente, se entender que a parte autora preenche os requisitos legais, assiste ao INSS a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
Intimação - Processo nº 0002446-31.2025.4.05.8404 Autor(a): L. V. A. D. L. Advogados do(a)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 22:17
Documento
16/06/2025, 21:56
Petição
14/06/2025, 16:13
Publicação
03/06/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LARISSA ANTONIA DE LIMA - RN20999,
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, INTIMO as partes acerca da designação de perícia médica, conforme Certidão de Nomeação carreada aos autos, a ser realizada na data e horário especificados na ABA "PERÍCIAS", que deve ser acessada no “Menu” do sistema PJe 2.x (ícone de três listas horizontais no canto superior direito da tela do sistema). Na mesma aba (assim como na certidão de nomeação), consta o nome do(a) médico(a) indicado(a) para a perícia. Ciente do nome do(a) perito(a), a parte autora deve consultar a nominata contida no link Médicos(as) Peritos(as), para saber o ENDEREÇO (local) onde ocorrerá o atendimento (pois determinadas perícias NÃO são realizadas na sede da 12ª VF). Ademais, o(a) advogado(a) da parte autora fica INTIMADO(A) a orientar plenamente o(a) autor(a) e/ou eventual responsável/curador(a) quanto a todos os termos deste ato ordinatório, principalmente quanto à data, ao horário e ao LOCAL (endereço e MUNICÍPIO) em que será realizada a perícia, visto que algumas, frise-se, NÃO são realizadas no município de Pau dos Ferros. Em tempo, ainda com fulcro na portaria acima, fica desde já INTIMADA a parte autora para, no caso de não comparecimento à perícia médica agendada, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, justificativa plausível para a ausência, a ser oportunamente avaliada pelo(a) Magistrado(a), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c, por analogia, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. IMPORTANTE: 1. Horário de atendimento: Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com preferência para as pessoas que tenham prioridade definida em lei. 2. Documentação necessária: O(A) periciando(a) e eventual acompanhante deverão comparecer à perícia munidos de documento pessoal com foto e de todos os registros médicos disponíveis que estejam relacionados à condição de saúde alegada, incluindo exames, receitas, laudos, atestados, entre outros. 3. Especialidade médica: As partes que eventualmente discordarem da especialidade médica designada deverão peticionar nos autos antes da data da perícia. Caso não haja manifestação expressa do juízo (deferindo o pedido) até a véspera da data agendada, considera-se mantida a perícia, com a especialidade originalmente designada, razão pela qual a parte autora deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito. Eventual incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a especialidade, se constatada pelo(a) próprio(a) médico(a) designado(a), poderá ser certificada nos autos pelo(a) profissional, ensejando, se for o caso, o reagendamento da perícia, em outra especialidade.. 4. Quesitos básicos: As questões essenciais a serem respondidas pelo(a) perito(a), estão disponíveis em documento constante da pasta Perícias Médicas - MODELOS DE LAUDOS, em arquivo a ser selecionado de acordo com as condições de saúde alegadas pela parte autora e/ou conforme o direito almejado, utilizando-se para o presente feito: o arquivo "Laudo LOAS - TEA - CARS" se o pedido referir-se a BPC/LOAS por Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a parte autora tiver idade compatível com a aplicação da escala CARS; o arquivo "Laudo LOAS - menor" se o pedido referir-se a outras situações de BPC/LOAS, alegadas por menor de 16 anos; o arquivo "Laudo LOAS - maior" se o pedido referir-se a outras situações de BPC/LOAS, alegadas por maior de 16 anos; também - e excepcionalmente - o arquivo "Laudo LOAS - maior", caso o benefício almejado pelo(a) autor(a) seja "pensão por morte", visto tratarem-se de semelhantes quesitos judiciais. 5. Perguntas complementares e médico(a) assistente: As partes, se entenderem necessário, podem apresentar quesitos complementares, assim como se fazer acompanhar por médico(a) assistente (às suas expensas), o(a) qual deverá estar presente na data, local e horário agendados, devendo a parte interessada, em qualquer caso, peticionar no prazo de 10 dias a contar desta intimação, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01. 6. Consulta psiquiátrica e menores de idade: Em consultas psiquiátricas, é recomendável que o(a) periciado(a) seja acompanhado(a) por uma pessoa responsável. Em consultas envolvendo menores de idade, a presença de um(a) responsável é obrigatória. Pau dos Ferros, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - Processo nº 0002446-31.2025.4.05.8404 Autor(a): L. V. A. D. L. Advogados do(a)