Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013116-61.2025.4.05.8200.
AUTOR: MAURICIO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA SILVA DE OLIVEIRA - PB25431
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR REFERENTE AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
1ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), nada havendo nos autos que afaste tal presunção. II.2 - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prescrição, adoto o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, o pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos. A pretensão inicial deduzida nesta ação é de pagamento das duas parcelas do auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais previsto na Medida Provisória - MP n.º 908/2019. O pagamento desse auxílio emergencial pecuniário foi realizado, independentemente de requerimento administrativo, ou seja, de forma automática, com base nas informações constantes dos sistemas informatizados disponíveis ao Governo Federal quanto ao preenchimento dos requisitos legais previstos na MP n.º 908/2019, e o cronograma definido para o pagamento das suas duas parcelas foi o seguinte: I – a primeira parcela foi paga, de forma escalonada, no período de 16 a 23 de dezembro de 2019 (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-vao-receber-auxilio-emergencial-a-partir-de-segunda-feira-16); II – e a segunda parcela foi paga, também, de forma escalonada, no período de 21 a 31 de janeiro de 2020 (https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/pescadores-de-areas-atingidas-pelo-oleo-recebem-segunda-parcela-do-auxilio-emergencial-a-partir-de-hoje). Desse modo: I - para aqueles que não foram contemplados de forma automática pelo pagamento administrativo realizado pelo Governo Federal, a pretensão ao pagamento de cada uma das parcelas desse benefício assistencial surgiu, nos termos do art. 189, caput, parte inicial, do Código Civil c/c os arts. 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910/32, no dia seguinte ao final de cada um desses períodos de pagamento administrativo automático, ocasião em que restou caracterizada a negativa administrativa ao reconhecimento automático do direito a esse benefício assistencial para quem não recebeu as duas parcelas administrativamente; II – por consequência, como o auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais previsto na MP n.º 908/2019 foi pago em apenas duas prestações conforme o cronograma acima explicitado, a pretensão ao pagamento por aqueles não contemplados pelo pagamento administrativo automático surgiu, em relação à primeira parcela, em 24.12.2019, e, em relação à segunda parcela, no dia 01.02.2020; III – e, assim, o prazo prescricional quinquenal para propositura de ação na qual postulado o pagamento desse auxílio emergencial pecuniário: (a) iniciou-se, nos termos do art. 132, caput, do Código Civil, quanto à sua primeira parcela, em 25.12.2019, e, quanto à sua segunda parcela, em 02.02.2020; (b) e findou, nos termos do art. 132, §§ 1.º e 3.º, do Código Civil, quanto à sua primeira parcela, em 07.01.2025, primeiro dia útil posterior a 25.12.2024, em face do entendimento jurisprudencial do STJ quanto à prorrogação desse prazo em decorrência do recesso forense (STJ - REsp n. 1.741.839/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 12/3/2019), e, quanto à sua segunda parcela, em 03.02.2025, primeiro dia útil seguinte ao dia 02.02.2025. Ressalte-se, por fim, que: I - a prescrição quinquenal acima reconhecida diz respeito aos efeitos financeiros pretéritos do benefício assistencial postulado, por ser ele de natureza temporalmente limitada quanto às parcelas devidas, e não à prescrição do fundo do direito ou à decadência em relação à negativa administrativa de concessão de benefício assistencial, o que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial do STF no julgamento da ADI n.º 6.096/DF e da jurisprudência do STJ em sentido similar (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.983/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 23/12/2024), que diz respeito, apenas, a esses dois últimos institutos jurídicos, nos exatos termos da disposição contida no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 (“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”); II – e a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido do cabimento da prescrição “das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932” em relação aos benefícios assistenciais (STJ - REsp n. 1.803.530/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/2/2024), o que é, exatamente, o caso examinado neste processo. Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 04/05/2025, ou seja, após o termo final do prazo prescricional quinquenal da pretensão ao pagamento da segunda e última parcela do auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais previsto na MP n.º 908/2019, na forma acima explicitada, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão inicial da parte autora e, por consequência, da improcedência liminar do pedido inicial, com a declaração da extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, § 1.º, c/c o art. 487, inciso II, do CPC. Quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos normativos indicados pelas partes, a jurisprudência do STF e do STJ admite tanto o prequestionamento explícito como o implícito para fins de acesso à via recursal extraordinária/especial, sendo suficiente que haja debate no julgado embargado sobre as teses objeto de irresignação recursal, o que ocorreu na presente sentença. Ademais, a eventual necessidade de prequestionamento apenas se apresentará em grau de recurso na 2.ª instância, vez que esse requisito de admissibilidade recursal somente é necessário para o acesso à via recursal especial/extraordinária, razão pela qual não é ele aplicável ao julgamento de 1.º Grau, inclusive, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação à instância recursal ordinária (art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão inicial da parte autora e, por consequência, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, § 1.º, c/c o art. 487, inciso II, do CPC. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Interposta apelação contra esta sentença, concluam-se os autos para análise do juízo de retratação previsto no art. 332, § 3.º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré do trânsito em julgado (art. 332, §2.º, do CPC) e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara/SJPB