Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLGA AMORIM DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ISAAC FILHO - PE40780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Após a sentença de procedência, parte autora apresentou embargos de declaração (Id. 131487165), ao argumento da existência de omissão por não haver previsão expressa quanto ao pagamento dos atrasados. Intimada a parte ré/embargada para apresentação de contrarrazões, não houve manifestação nos autos. Relatado em síntese, eis a análise. Desprovidos do efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o Juízo se pronunciar, além de correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A excepcional atribuição de força infringente aos embargos declaratórios somente se faz possível, quando, da correção do defeito (obscuridade, contradição ou omissão), advier, como consequência necessária, a mudança no julgado (art. 1.023, §2º do NCPC), o que será analisado a seguir. No caso dos autos, observo que de fato não houve menção expressa ao pagamento dos atrasados, não obstante a sentença ter fixado a DIB na DER e DIP no primeiro dia do trânsito em julgado, o que gera automaticamente a existência de valores atrasados entre a DIB e a DIP. No entanto, visando a aclarar o julgado, passo a acolher os embargos para acrescentar a previsão expressa do pagamento dos atrasados no texto do dispositivo da sentença, conforme trecho abaixo: III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, condenando o INSS a implantar o referido benefício à parte demandante, bem como pagar os atrasados, com DIB na DER (25/11/2024) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada.
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019009-24.2025.4.05.8300 Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001, e dos normativos deste Juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório e dê-se baixa no sistema. Isto posto, conheço e acolho os embargos de declaração, a fim de corrigir o dispositivo da sentença, conforme texto acima. Intimem-se as partes. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE