Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– TIPO A I. RELATÓRIO: Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade rural (segurado especial) em razão do nascimento de seu filho Marcos Otávio dos Santos, com data de nascimento em 05/07/2019, conforme narrado na exordial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi “requerente não filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento” (ato impugnado). O INSS contestou a ação. As partes firmaram negócio jurídico processual, dispensando a realização de audiência de instrução. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do negócio jurídico processual: De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando instrução documentada nos moldes como foi proposto no despacho. Ademais, a parte autora anexou aos autos as fotografias e/ou vídeos que substituiriam a inspeção judicial, conforme proposto pelo INSS. Diante disso, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Da prescrição: Sobre a prescrição dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “Art. 103. Omissis. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. A TNU editou, em 22/05/2013, a súmula nº 74, cuja orientação prescreve que “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. A TNU vem reiterando o referido entendimento, conforme se observa no PEDILEF nº 5013298-57.2017.4.04.7201/SC, no qual restou consignado: “Na oportunidade do cumprimento deste julgado deverá a Turma Recursal de Origem verificar por quanto tempo demorou a análise pelo INSS do pedido administrativo de concessão de salário-maternidade para se chegar ao interregno em que o prazo de prescrição ficou efetivamente suspenso. A título exemplificativo, se o prazo de suspensão foi de 6 (seis) meses, a prescrição só terá ocorrido para as parcelas vencidas antes de 5 anos e 6 meses da data do ajuizamento da ação.” No caso em análise, considerando a data de nascimento do filho da autora, ocorrido em 05/07/2019, o benefício de salário-maternidade seria devido no período compreendido entre 05/07/2019 e 02/11/2019, correspondente aos 120 dias contados a partir do fato gerador. Verifica-se, ainda, a ocorrência de suspensão do prazo prescricional entre 01/07/2024 e 09/08/2024, período em que tramitou o processo administrativo, ou seja, entre a data de entrada do requerimento (DER) e o indeferimento administrativo (ID 61625442 e ID 64487079 – pág. 58), totalizando 39 dias de suspensão. Diante disso, conclui-se que o primeiro dia de pagamento do benefício (05/07/2019) teve seu prazo prescricional encerrado em 13/08/2024 (cinco anos acrescidos do período de suspensão), enquanto o último dia de pagamento (02/11/2019) prescreveu em 11/12/2024, observada a mesma regra de acréscimo da suspensão. Como a data da propositura da ação corresponde a 01/02/2025, constata-se a prescrição de todas as parcelas. O salário-maternidade é pago em prestações, portanto se houver alguma prestação vencida nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, está prescrita. Como no caso todas prestações estavam vencidas, a prescrição é total. Ressalte-se que não se trata de prescrição do fundo de direito, mas sim de prescrição quinquenal das parcelas. Dessa forma, uma vez que as parcelas se encontram prescritas e que, autarquia não renunciou à prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito em virtude da prescrição. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, pronunciando a prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da gratuidade da justiça por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas