Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUXÍLIO PECUNIÁRIO EM PESCA ARTESANAL. SENTENÇA FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE RÉ ALEGANDO PRESCRIÇÃO NEGADO. Embora ponderável, o recurso não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela origem, atraindo entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal no Tema 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.. A Medida Provisória 908/19 regulamentou dessa forma o benefício em causa: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. § 4º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto: a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e b) no art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 5º A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. Art. 2º Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo. Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Sobre a vigência das Medidas Provisórias estabelece a Constituição Federal no artigo 62: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (...) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Específicamente sobre a Medida Provisória 908/19 a Presidência do Congresso Nacional editou o Ato Declaratório 34/2020: O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 908, de 28 de novembro de 2019, que "Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de maio de 2020. Tal ato, em verdade, serve para registrar que não houve deliberação final do Parlamento sobre o projeto de lei de conversão tampouco edição de decreto legislativo sobre as relações jurídicas disciplinadas na Medida Provisória, o que importa eficácia jurídica desta durante o período de vigência, conforme a Constituição Federal e segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 216, julgada em 04/03/2018: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. PRESENÇA DE ASSOCIADOS EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 320/2006. REJEIÇÃO PELO SENADO. NÃO EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO PREVISTO NO § 3º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO PELA RECEITA FEDERAL DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 2. O § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes. 3. Quanto aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados na vigência da Medida Provisória n. 320/2006, não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do § 11 do art. 62 da Constituição para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, ofendendo não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes. 4. Arguição julgada procedente. Nesse cenário, não há notícia de regulamentação da Medida Provisória pela União fixando, por exemplo, prazo de pagamento do benefício, tampouco há prova nos autos de pagamento aos beneficiários, o que presume violação à Medida Provisória 908/2019 a partir do encerramento da vigência declarado pelo Congresso Nacional, o que presume violação à Medida Provisória 908/2019 a partir do encerramento da vigência declarado pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Portanto, não há se falar em início da prescrição a partir da edição da Medida Provisória, sendo certo que o prazo quinquenal tem fim em 06/05/2025. No caso, incide o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. E o Tema 553 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Por fim, é regramento do artigo 927 CPC, impondo ao Juízo observar os precedentes das instâncias constitucionais de uniformização: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". Daí o artigo 932 autorizar decisão monocrática da Relatoria nas seguintes hipóteses: Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Condeno a parte ré no pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto do Juizado Especial Federal e os Temas 195/TNU, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência Selic a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da EC 113/21). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.500,00, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSEDecide a Turma Recursal ACOLHER PARCIALMENTE o recurso. Sessão de julgamento detalhada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019. De início, diante da rejeição da repercussão geral acerca da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.321.219/CE – Tema 1159), o feito comporta imediato julgamento. Prescrição A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem entendimento pacífico de que o prazo prescricional nas ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, art. 1º: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O entendimento da TNU pode ser exemplificado através do PEDILEF 200871600000063 (Relator Juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012), que afirma a prevalência da legislação especial que fixa o prazo prescricional quinquenal em ações contra a Fazenda Pública. É de se salientar que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. Reza esse dispositivo legal: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, é elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio de Medida Provisória nº 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Partindo-se do pressuposto de que apenas as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP são passíveis de gerar direito nela assegurado, entendo que o dia posterior ao encerramento dessa vigência [08 de maio de 2020] deve ser considerado como marco da ocorrência da lesão nos casos de não reconhecimento desse direito pela Administração Pública. Com efeito, durante o prazo de vigência da MP houve prazo suficiente para que a Administração Pública identificasse os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas. E, de fato, muitos pescadores receberam as parcelas em âmbito administrativo durante o prazo de vigência da epigrafada MP. Em relação à ciência da lesão, é impossível se saber a data específica que cada pescador teve ciência efetiva da lesão. Nesse contexto, entendo que a data da ciência também deve ser estabelecida no dia imediatamente posterior ao período de vigência da MP, pois é certo que os pescadores não contemplados: i) identificaram o dano ambiental logo após sua ocorrência, não só através dos meios de comunicação como também quando se dirigiram para exercer sua função nas áreas atingidas; ii) diante da dinamicidade e velocidade das informações nos dias de hoje, logo souberam do direito assegurado nos moldes do disposto na MP 908/2019; iii) identificaram que alguns pescadores da sua região receberam o benefício ao longo do período de vigência da MP [suficiente para o deferimento administrativo do benefício], gerando a sensação de lesão ao direito que entendiam ter. Dessa forma, tem-se que a contagem do prazo iniciou em 08 de maio de 2020, dia seguinte ao termo final de vigência da referida MP, de modo que o término do prazo prescricional para a propositura da ação, sem incidência da prescrição, ocorrerá apenas em 08 de maio de 2025. Assim, não há falar em prescrição na demanda em pauta. Mérito O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio de Medida Provisória nº 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020. Com efeito, nos termos do parágrafo 3º, do art. 62, da Constituição Federal, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. No entanto, impende destacar que nos termos da ressalva contida no parágrafo 11, do art. 62, da CRFB/88, caso não editado decreto legislativo no prazo de 60 dias, a contar da caducidade da medida [ocorrida após 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias contados da edição da MP], as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas. Assim, embora a MP epigrafada não tenha sido convertida em Lei, e ausente decreto legislativo do Congresso Nacional, as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência dela conservar-se-ão por ela regidas. Isso significa que, para a concessão do benefício, é indispensável a prova de preenchimento dos requisitos dispostos na epigrafada MP à época de sua vigência. Pois bem. Para a concessão das parcelas, foram estabelecidos os requisitos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. § 3º O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. Logo, para a percepção do benefício devem ser demonstrados os seguintes requisitos: i) Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) à época da publicação da medida provisória; ii) atividade pesqueira exercida em área marinha ou em área estuarina à época da publicação da medida provisória; iii) domicílio em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental, até a data da publicação da medida provisória. Em relação à inscrição ativa, detecto que o nome da parte autora consta da lista de pescadores com RGP ativo à época da publicação da MP, nos termos do Ofício n. 11147/2024/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU [https://jfsejusbr.sharepoint.com/sites/vara7.equipe/Shared%20Documents/Supervis%C3%A3o%20JEF/AUX%C3%8DLIO%20EMERGENCIAL%20PESCADORES%20MP%20908-2029/PDFsam_merge.pdf]. Na mesma lista supracitada, juntamente com a informação de inscrição ativa no RGP à época de edição da MP, consta endereço do(a) autor(a) em Estância/SE e atuação em área estuarina, presumindo-se que tais dados são contemporâneos à edição da MP 908/2019. Nesse ponto, cabe destacar que, na forma da revisão operada por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, a lista de localidades afetadas encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.ibama.gov.br/component/phocadownload/file/7315-2019-12-08-localidades-afetadas-planilha. E, de acordo com este documento, Estância/SE foi um dos municípios que sofreram as consequências do desastre ambiental epigrafado. Nesse passo, entendo que os requisitos exigidos pela MP 908/2019 estão devidamente provados na demanda em pauta. Atualização dos atrasados Correção monetária Em relação à correção monetária, este juízo adotou o entendimento de aplicação do IPCA-E, indistintamente, para atualização das condenações de natureza previdenciária e assistencial impostas à Fazenda Pública, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. Ocorre que, após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), tendo os embargos de declaração opostos contra a decisão sido rejeitados com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, o STJ estabeleceu no tema nº 905 [REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS], como índice de correção para condenações de natureza previdenciária proferidas contra a Fazenda Pública, o INPC. Destaco trecho do voto do Relator Mauro Campbell Marques: “Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. [grifei] Assim, à vista da conjugação dos precedentes do STJ e do STF sobre a matéria, em melhor análise, este juízo passa a adotar o entendimento de que, a partir de abril de 2006, o INPC deve ser aplicado como índice de correção aos benefícios de natureza previdenciária e o IPCA-E como índice de correção aos de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas], até dezembro de 2021, momento a partir do qual, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a SELIC, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Juros moratórios Em relação ao juros moratórios, permanece incólume o entendimento já adotado: até dezembro de 2021, juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, conforme já indicado no capítulo sobre a correção monetária, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a União Federal ao pagamento de duas parcelas de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MP 908/2019, no importe de R$ 998,00 cada [posicionadas para dezembro de 2019 e janeiro de 2020], ressalvando-se os valores que eventualmente já tenham sido pagos em âmbito administrativo. A atualização dos atrasados deverá ser feita da seguinte forma: até dezembro/2021, segundo parâmetros fixados pelo STF no RE 870947/SE e do STJ no tema nº 905: 1) correção monetária calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, utilizando-se como índice o IPCA-E para benefícios de natureza assistencial [e também às demandas administrativas em geral e de servidores e empregados públicos, com exceção das questões relacionadas à desapropriação direta e indireta, as quais possuem regras específicas] e o INPC para benefícios de natureza previdenciária; e 2) juros de mora devidos desde a citação, observando o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012). A partir de 01/01/2022, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá ser aplicada unicamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da novel EC nº 113/2021. Intime-se a União para juntar o cálculo dos atrasados no prazo de 15 dias, observando os parâmetros supracitados. Juntado o cálculo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. PRI. Defiro AJG. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.