Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização Securitária proposta por AGUEDA SOARES BORGES DE MEDEIROS em face de CAIXA ECONÔMICA SEGURADORA - SASSE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando indenização por alegados vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A seguradora CAIXA SEGURADORA S/A protocolou extensa petição (ids. 49205973 e 53119083) requerendo sua exclusão do polo passivo, fundamentando-se no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF) e alegando que, tratando-se de apólice pública (ramo 66), apenas a CEF deveria responder pela demanda na qualidade de representante do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais. A seguradora apresentou robusta argumentação jurisprudencial, citando precedentes recentes do TRF da 5ª Região e alegando decisão anterior deste juízo em sentido similar. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se contrariamente (id. 50832876), sustentando que sua presença na lide não é incompatível com a permanência da seguradora, especialmente considerando questões operacionais e a dinâmica processual estabelecida. Intimadas as partes para manifestação (id. 49623037), restaram apresentadas as considerações acima mencionadas. Passo a decidir. A controvérsia central reside na definição da legitimidade passiva em ações envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados a apólices públicas, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal e a evolução jurisprudencial da matéria. O julgamento do RE 827.996/PR estabeleceu que, nos contratos de seguro habitacional vinculados a apólices públicas, o FCVS assume posição de protagonismo, sendo a CEF sua representante processual. Embora a seguradora cite precedentes recentes do TRF da 5ª Região que teriam reconhecido sua ilegitimidade passiva, cumpre observar que tais decisões não vinculam este juízo e devem ser analisadas à luz do entendimento consolidado pela Suprema Corte. Entretanto, cumpre observar que o Tema 1011 do STF, consolidado no julgamento do RE 827.996/PR, apenas autorizou o ingresso da CEF no polo passivo das demandas envolvendo apólices públicas de seguro habitacional, sem determinar, necessariamente, a exclusão das seguradoras. O entendimento firmado pela Suprema Corte permite a coexistência de ambas no polo passivo, reconhecendo as diferentes responsabilidades de cada uma no sistema. A jurisprudência do STF estabeleceu que o FCVS, representado pela CEF, deve responder pelas obrigações decorrentes das apólices públicas, mas isso não implica automaticamente na exclusão das seguradoras da relação processual. O sistema permite que ambas figurem no polo passivo, com suas respectivas responsabilidades definidas conforme a natureza de suas obrigações. Ademais, a exclusão da seguradora poderia gerar questões processuais complexas relacionadas à representação adequada dos interesses envolvidos e ao contraditório. A manutenção de ambas as partes no polo passivo assegura maior amplitude de defesa e permite que eventuais questões específicas de cada uma sejam adequadamente tratadas no curso do processo. Por fim, considerando que a matéria relativa à legitimidade passiva em ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação encontra-se afetada ao Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1039, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão.
Ante o exposto, DECIDO: INDEFIRO o pedido de exclusão da CAIXA ECONÔMICA SEGURADORA - SASSE do polo passivo, mantendo-a como parte legítima para prosseguimento do feito. MANTENHO ambas as rés no polo passivo, reconhecendo que o Tema 1011 do STF autoriza o ingresso da CEF sem determinar a exclusão obrigatória da seguradora. SOBRESTO o presente feito, nos termos do art. 1037, II, do CPC, aguardando o julgamento do Tema 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da legitimidade passiva em ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação. INTIMEM-SE as partes. Recife, 16/06/2025 CLAUDIO KITNER Juiz Federal Titular do Núcleo 4.0 da JFPE