Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000532-65.2025.4.05.8101.
AUTOR: ALDECIR RIBEIRO FERNANDES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - Fundamentação
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMOEIRO DO NORTE/CE 29ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, visando à concessão de benefício previdenciário. No curso da lide, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu proposta de acordo (id. 83285396), que foi aceita pela parte Autora (id. 83365640). III - Dispositivo Em razão do exposto, extingo o processo na forma do Art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes, por sentença, com eficácia de título executivo (Lei n. 9.099/95, art. 22), nos seguintes termos: Desse modo, o benefício será concedido de acordo com o quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária PERCENTUAL DOS ATRASADOS 100% DIB 27/05/2025 (data conforme último atestado citado pelo perito médico) DIP Primeiro dia do mês da apresentação da proposta de acordo DCB A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS. A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS - Em face da transação, as partes renunciam a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como ao prazo recursal. Deve o INSS implantar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de astreintes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), sob pena de imposição de multa diária (artigo 536, § 1º, CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044 ), sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara/SJCE Data e assinatura conforme registros eletrônicos CERTIDÃO Certifico que a sentença acima transitou em julgado na data de sua prolação. A referida é verdade e dou fé. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Servidor(a)