Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que os requisitórios que haviam sido rejeitados, conforme informado anteriormente, já foram reexpedidos, assinados pelos Magistrados e devidamente processados. O sistema CASSANDRA procedeu à juntada automática dos novos requisitórios assinados diretamente nos respectivos autos eletrônicos. Também estão sendo juntadas, quando necessário, as novas planilhas de cálculo, nas quais foram realizadas as devidas correções e segregações entre os valores de juros (até 11/2021) e SELIC (a partir de 12/2021), conforme determinado em despacho judicial e em consonância com a EC nº 113/2021, Resoluções CJF nº 822/2023 e 945/2025, bem como com os Ofícios Circulares nº 2025.0004.012.0189 e nº 2025.0004.012.0222 – DPREC/TRF5. Esclareço que, nos casos em que os valores devidos são exclusivamente posteriores a novembro de 2021, não houve necessidade de apresentar nova planilha, bastando a correta indicação do valor atualizado no campo SELIC do requisitório, conforme as normas aplicáveis. Ressalto que, em razão de eventuais instabilidades no sistema CASSANDRA, poderá haver necessidade de utilização do sistema CLIQUE JUNTE para fins de juntada complementar dos novos requisitórios. Nesses casos, poderá haver duplicidade na juntada de cálculos e requisitórios, devendo prevalecer a última versão inserida no sistema. Ressalva importante às partes e patronos(as): Para fins de celeridade processual, recomenda-se que não sejam apresentadas manifestações em que apenas se informe “ciente”, “sem impugnação” ou similares, uma vez que essas manifestações fazem com que os autos ingressem automaticamente em tarefas de análise individualizada, o que acarreta maior demora na tramitação do processo. Na ausência de impugnação específica ao cálculo ou ao requisitório, o silêncio da parte será interpretado como anuência tácita, permitindo o prosseguimento direto à expedição da requisição de pagamento, conforme já previsto nos fluxos internos. Em conformidade com o art. 93, XIV da CF, o art. 203, § 4º do NCPC e nos termos do art. 526 do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos judiciais e do correspondente expediente de pagamento (RPV/PRC). Em caso de discordância em relação aos valores apurados ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo, indicarem o erro e, caso julguem necessário, apresentarem planilha de cálculos. Fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não encerra eventual pendência, no que diz respeito à obrigação de fazer (implantação do benefício). De modo que o processo segue tramitando em tarefa ativa no sistema PJe 2.x, exclusiva para essa finalidade. Sem prejuízo de eventual peticionamento de qualquer das partes. Nada mais.