Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. OPERADOR DE CARREGADEIRA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. TEMA 198 DA TNU. AGENTE QUÍMICO. CLORO. FÓSFORO. AGROTÓXICO À BASE DE GLIFOSATO. DISPENSA AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001545-66.2025.4.05.8306
RECORRENTE: LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO -
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ALUIZIO PEREIRA DA SILVA EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POR SIMPLES ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE NÃO LISTADA NO DECRETO N.º 53.831/64 NEM NO DECRETO N.º 83.080/79. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA SIMILARIDADE MEDIANTE O EMPREGO DA ANALOGIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE A SER AVALIADA NO CASO CONCRETO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". - O manejo de veículos ou máquinas pesadas pode, portanto, justificar o enquadramento por categoria profissional em razão da similaridade com as atividades previstas no Código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme entendimento da TNU sedimentado em sua súmula nº 70 ao equiparar a atividade de tratorista com a de motorista de caminhão. Nesse sentido, destaco ainda o seguinte precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA EQUIPARA-SE À DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS E, PORTANTO, PODE SER SUBSUMIDA NA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL, CUJA ESPECIALIDADE FOI ENUNCIADA NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. A SUPOSIÇÃO RELACIONADA AO ELEVADO NÍVEL DE RUÍDO E À PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO OBSERVADA PARA O TRATORISTA (ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU) PODE SER ESTENDIDA AO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, QUE TAMBÉM DEVE FAZER JUS AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5062790-44.2014.4.04.7000, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (Grifei) - Feitas essas considerações, passo à análise dos períodos debatidos: - Período de 14/09/1981 a 06/11/1984: O recurso merece prosperar nesse capítulo. A exposição do segurado a agrotóxicos e fertilizantes, decorrente das atividades agrícolas relativas ao plantio e trato do solo, caracteriza a especialidade do labor desempenhado, em razão do código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº. 83.080/79, assim como dos itens 1.01, 1.0.11, 1.0.12 e 1.0.15, todos do Anexo IV, do Decreto nº. 3.048/99, que incluem a fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas como sendo nocivo à saúde do trabalhador. Advirto que o Anexo XIII da NR 15 dispensa a avaliação quantitativa em tais casos, dado o grau de nocividade a que exposto o trabalhador. Ao disciplinar a exposição a agrotóxicos e fertilizantes, os Decretos fazem menção a arsênico e seus compostos, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A especificação de agrotóxico organoclorado no PPP (Id. 20540768) permite o enquadramento da natureza especial da atividade, sobretudo porque o INSS não produziu a contraprova de que os agentes químicos indicados não sejam nocivos à saúde do trabalhador. Cumpre assinalar que o contato com tais substâncias não precisa permear toda a jornada de trabalho para configurar a especialidade da atividade exercida. Ressalte-se ainda que o código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº. 83.080/79 também elenca a aplicação de inseticidas clorados como fator nocivo. Assim, a especificação de composto derivado da substância química cloro é suficiente para viabilizar a análise da nocividade da atividade. Ainda assim, a indicação de exposição ao herbicida Roundup também permite o enquadramento nos Decretos Regulamentadores, pois, no Processo 0508660-41.2021.4.05.8300, essa Turma Recursal consignou que a fórmula química do defensivo agrícola incluiria a presença de glifosato, composto organofosforado. Esse período deve ser considerado especial. - Período de 20/08/1986 a 08/09/1986 e de 08/09/1989 a 23/03/1990: Não assiste razão ao recorrente. A CTPS do autor emitida em 16/08/1981 (Id. 20540762, págs. 1/10) encontra-se manchada, com várias partes completamente ilegíveis. Desses dois vínculos, só é possível distinguir com clareza a data de saída. Assim, não há como proceder ao enquadramento por categoria profissional, diante da impossibilidade de decifrar o registro do cargo. Assim, o autor deixou de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Esses períodos devem ser reputados como comuns. - Período de 27/10/1990 a 25/04/1991: Melhor sorte não assiste ao demandante. Apesar do registro da atividade de motorista na CTPS (Id. 20540762, pág. 18), não há qualquer outro elemento que prove o manejo de caminhão ou de outros veículos e máquinas pesadas que possam ser equiparadas às atividades previstas no Código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64. A natureza agrícola do estabelecimento não suficiente para tal intento. Assim, é incabível o enquadramento por categoria profissional ou por analogia em razão da penosidade/periculosidade da atividade, à luz do tema 198 da TNU. Esse período deve ser computado como comum. - Período de 17/08/1992 a 06/04/1993: As razões aventadas devem ser acatadas nesse ponto. De acordo com sua CTPS Id. 20540762, pág. 13), o demandante laborou como operador de carregadeira na empresa Cia AgroIndustrial de Goiana. Dessa forma, na esteira do precedente supracitado da TNU, o manuseio de carregadeira, por ser máquina maior e mais pedada do que a empilhadeira, mais semelhante, inclusive, a um trator, comporta a equiparação com a atividade de motorista de caminhão para fins de enquadramento por categoria profissional. Esse período deve ser considerado especial. - Recurso inominado do autor parcialmente provido para determinar a averbação da especialidade dos períodos de 14/09/1981 a 06/11/1984 e de 17/08/1992 a 06/04/1993, com sua inclusão no cálculo da RMI da aposentadoria concedida na sentença. - Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001545-66.2025.4.05.8306
RECORRENTE: LUIZ BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA - PB26720-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001545-66.2025.4.05.8306
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "procedente o pedido, para condenar a autarquia ré a conceder em favor do demandante aposentadoria, de acordo com a regra de transição do artigo 17 e parágrafo único da EC 103/2019". - Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1981 a 06/11/1984, de 20/08/1986 a 08/09/1986, de 08/09/1989 a 23/03/1990, de 27/10/1990 a 25/04/1991 e de 17/08/1992 a 06/04/1993, sob alegação de enquadramento por categoria profissional da função de tratorista e de exposição a agrotóxicos. - É o que importa relatar. Decido. - O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. - Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. - A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). - Até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos referidos acima. - Após 05/03/97, exige-se o laudo técnico comprobatório da atividade especial, cujo rol deve constar no próprio Decreto 2.172/97 e Decreto 3048/99. - Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum em período posterior a 28/05/1998, anoto a inexistência de limite temporal. Precedentes; (TNU, Proc. nº 2007.72.55.00.6271-4, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13/05/2010). - O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, conforme estabelece o enunciado da Súmula 68 da TNU. - O PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da empresa. Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto. - A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE (tema 198), assim se posicionou: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0502252-37.2017.4.05.8312/PE RELATOR: JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO