Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001359-32.2023.4.05.8106.
Autor: AUTOR: ONOFRE GOMES MATEUS
Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei n° 10.259/2001. 2. Fundamentação A parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, bem como a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em caso de incapacidade total, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Em linhas gerais, o auxílio por incapacidade temporária é benefício previdenciário devido ao segurado que preencher os seguintes requisitos: cumprimento da carência (quando necessário) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias (Lei n° 8.213/91, art. 59). A aposentadoria por incapacidade permanente é deferida ao segurado que, após ter cumprida a carência exigida (quando necessária), estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, comprovar ser incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Já o benefício de auxílio-acidente é devido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. Este, em seu laudo médico id. 46046985, atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de outras cardiopatias hipertróficas e doenças aterosclerótica do coração. Conclui pela constatação de incapacidade total e definitiva, com agravamento há tempo bastante considerável, sem possibilidade de recuperação para sua atividade habitual ou reabilitação. Evidenciada a incapacidade do(a) autor(a) por período superior a 15 (quinze) dias, faz-se imprescindível a análise da manutenção da condição de segurado(a) do(a) autor(a). Com relação à qualidade de segurado da Previdência Social, Consoante as informações registradas no CNIS id. 18742446, observo que o promovente apresenta vários vínculos de emprego, sendo as últimas contribuições como empregado do Município de Parambu/CE, entre fevereiro de 2016 a fevereiro de 2023. Merece destacar que no laudo da perícia administrativa, id. 17686795 ficou demonstrada a data do início da incapacidade como 19/1/2022, resta claro que, na data do surgimento da incapacidade, o(a) autor(a) possuía qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício requestado segundo a norma vigente. Ressalto que a perícia judicial deve ser valorada pelo magistrado segundo a ótica do livre convencimento motivado, de sorte que não vincula o julgador, mas serve como elemento probatório adicional, suscetível, inclusive, de afastamento, na hipótese de se entender pela prevalência de outras provas lícitas carreadas aos autos (art. 479, do CPC). Frise-se que, de acordo com a Súmula 47 da TNU, “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Deste modo, entendo que a parte autora tem direito a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, e ao pagamento dos atrasados, desde o protocolo do requerimento administrativo (DIB em 11/11/2022). Por fim, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último manifesto na natureza alimentar do benefício ora deferido e hipossuficiência do(a) demandante, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: I) implantar, em favor da parte autora, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com seguintes características, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença: ESPÉCIE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB = DER 11/11/2022 Data Início Pagto. Adm. (DIP) 1º/9/2024 II) pagar, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, as parcelas em atraso do benefício, compreendidas entre a DIB e a DIP, com incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021 e, a partir de 12/2021, com atualização unicamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
Intimação para Obrigação de Fazer - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER Fica o órgão de cumprimento intimado para apresentar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal, conforme determinado no ato judicial (75300566 - Intimação) presente nos autos e anexo abaixo. Tauá, 3 de julho de 2025 ANEXO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção Judiciária do Ceará 24ª Vara Federal Juizado Especial Federal Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a recorrida para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara/SJCE MPSF