Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08019651920174058500.
RECORRENTE: MARIA ROSILENE DE MENESES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS FÍSICOS A IMÓVEL (VÍCIO DE CONSTRUÇÃO). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044894-92.2024.4.05.8100
RECORRENTE: MARIA ROSILENE DE MENESES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATÓRIO
RECORRENTE: MARIA ROSILENE DE MENESES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A VOTO Em se tratando de vícios de construção, os danos morais não podem ser presumidos, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel' (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.) O Quinto Regional segue a mesma linha de raciocínio, conforme se depreende do recente julgado: 'CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FAR. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que, na presente ação de indenização por danos decorrentes de defeitos físicos em imóvel objeto de financiamento habitacional, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar à demandante o valor de R$ 9.637,81 (nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, a título de danos materiais, afastando a pretensão de compensação de danos morais. 2. A CEF persegue a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o principal argumento de que estes decorreram de culpa exclusiva da parte autora, pela falta de manutenção do imóvel, e não de vícios de construção. 3. A alegação não condiz com as informações prestadas no laudo da perícia judicial e nos esclarecimentos posteriores prestados pelo perito do juízo, nos termos dos quais foram verificados os seguintes danos no imóvel, referentes a falhas construtivas: 1. Manchas de infiltração provenientes das falhas da cobertura no banheiro; 2. Manchas de infiltração na parede da sala provenientes do rufo de concreto; 3. Cerâmicas do piso e da parede parcialmente quebradas no banheiro; 4. Piso do banheiro com manchas de infiltração; 5. Forro PVC da sala desalinhado; 6. Parte superior da parede externa sem suportar a carga do telhado; 7. Microfissura na parede da sala; 8. Fissura próximo ao soquete da lâmpada externa a residência; 9. Guarnição da porta do quarto 1 desnivelada e com descolamento. Conforme esclarecido pelo perito, os vícios constatados e listados no laudo pericial não estão relacionados à falta de manutenção e deficiência no uso, ressaltando que, apesar de constados, na residência, outros elementos que foram desgastados e alvo de mau uso, estes não foram contemplados na planilha de orçamento constante no laudo. 4. O laudo pericial é absolutamente hígido e, sendo realizado por terceiro imparcial tecnicamente habilitado para a avaliação determinada, suas conclusões devem ser acolhidas no caso. 5. Afastada a alegação da parte autora de que o valor da indenização por danos materiais, fixado na sentença, consiste em montante diverso do que foi apontado na perícia judicial. Ao elencar os defeitos físicos constatados no imóvel, o perito do juízo atestou a existência tão somente dos vícios de construção já reportados e os decorrentes do mau uso pelos ocupantes do imóvel, não fazendo qualquer referência a erros ocasionados pela divergência entre o projeto arquitetônico e o que foi efetivamente executado constantes no laudo prévio do assistente técnico da parte autora. 6. À teor do entendimento assente desta Terceira Turma, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o reconhecimento de danos morais a serem compensados, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, como tornar o imóvel inabitável, obrigando os moradores a se afastarem do lar onde residem com sua família, não sendo o que se observa na hipótese dos autos' (PROCESSO: 08019651920174058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2020). As informações constantes no laudo da perícia judicial são no sentido de que os vícios construtivos identificados na unidade habitacional da autora não impedem a utilização do imóvel, não havendo referência quanto a suposto risco à sua saúde e vida e as de seus familiares. 7. Apelações improvidas. Condenação da parte autora e da CEF ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, observada a suspensão da exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF 5ª Região, PROCESSO: 08038455220214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO 30/11/2023, g.n.). No caso dos autos, não restou evidenciado que os evidentes vícios de construção impactaram a estrutura ou comprometeram a estabilidade ou a solidez do imóvel, além do que sequer há necessidade de remoção temporária dos moradores para realizar os reparos. Embora a ausência de dispositivo de proteção DR tenha "potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual e afetar equipamentos elétricos", tal circunstância não leva à automática conclusão de que houve grande abalo moral, uma vez que não foi relatado qualquer fato grave ao imóvel ou aos residentes. O desconforto experimentado pela parte autora não extrapolou o tolerável, de modo que não se evidenciaram danos à esfera extrapatrimonial. Analisando atentamente a Sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: Na ocorrência de vícios de construção, os danos morais não podem ser presumidos, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.) Alguns tribunais do país têm entendido que não cabe danos morais quando o imóvel possuir condições de habitabilidade, apesar de haver a necessidade de reparos. Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização dos JEF's da 4ª. Região fixou a seguinte tese: "O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5001481-17.2018.4.04.7215, g.n.). Este Quinto Regional segue a mesma linha de raciocínio, conforme se depreende do recente julgado: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FAR. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que, na presente ação de indenização por danos decorrentes de defeitos físicos em imóvel objeto de financiamento habitacional, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar à demandante o valor de R$ 9.637,81 (nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, a título de danos materiais, afastando a pretensão de compensação de danos morais. 2. A CEF persegue a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o principal argumento de que estes decorreram de culpa exclusiva da parte autora, pela falta de manutenção do imóvel, e não de vícios de construção. 3. A alegação não condiz com as informações prestadas no laudo da perícia judicial e nos esclarecimentos posteriores prestados pelo perito do juízo, nos termos dos quais foram verificados os seguintes danos no imóvel, referentes a falhas construtivas: 1. Manchas de infiltração provenientes das falhas da cobertura no banheiro; 2. Manchas de infiltração na parede da sala provenientes do rufo de concreto; 3. Cerâmicas do piso e da parede parcialmente quebradas no banheiro; 4. Piso do banheiro com manchas de infiltração; 5. Forro PVC da sala desalinhado; 6. Parte superior da parede externa sem suportar a carga do telhado; 7. Microfissura na parede da sala; 8. Fissura próximo ao soquete da lâmpada externa a residência; 9. Guarnição da porta do quarto 1 desnivelada e com descolamento. Conforme esclarecido pelo perito, os vícios constatados e listados no laudo pericial não estão relacionados à falta de manutenção e deficiência no uso, ressaltando que, apesar de constados, na residência, outros elementos que foram desgastados e alvo de mau uso, estes não foram contemplados na planilha de orçamento constante no laudo. 4. O laudo pericial é absolutamente hígido e, sendo realizado por terceiro imparcial tecnicamente habilitado para a avaliação determinada, suas conclusões devem ser acolhidas no caso. 5. Afastada a alegação da parte autora de que o valor da indenização por danos materiais, fixado na sentença, consiste em montante diverso do que foi apontado na perícia judicial. Ao elencar os defeitos físicos constatados no imóvel, o perito do juízo atestou a existência tão somente dos vícios de construção já reportados e os decorrentes do mau uso pelos ocupantes do imóvel, não fazendo qualquer referência a erros ocasionados pela divergência entre o projeto arquitetônico e o que foi efetivamente executado constantes no laudo prévio do assistente técnico da parte autora. 6. À teor do entendimento assente desta Terceira Turma, a existência de vícios de construção não consiste em fato que, por si só, justifique o reconhecimento de danos morais a serem compensados, sendo necessária a comprovação de que os danos físicos no imóvel ocasionaram situação excepcional que ultrapasse prejuízos pontuais no cotidiano, como tornar o imóvel inabitável, obrigando os moradores a se afastarem do lar onde residem com sua família, não sendo o que se observa na hipótese dos autos (PROCESSO: 08019651920174058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/09/2020). As informações constantes no laudo da perícia judicial são no sentido de que os vícios construtivos identificados na unidade habitacional da autora não impedem a utilização do imóvel, não havendo referência quanto a suposto risco à sua saúde e vida e as de seus familiares. 7. Apelações improvidas. Condenação da parte autora e da CEF ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual, observada a suspensão da exigibilidade, em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF 5ª Região, PROCESSO: 08038455220214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO 30/11/2023, g.n.). No caso concreto, não há a necessidade de desocupação do imóvel para a realização de reparos, pelo que entendo não cabível a compensação por danos morais pretendida. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
RECORRENTE: MARIA ROSILENE DE MENESES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044894-92.2024.4.05.8100
Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido para condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a indenizar a autora em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida. A parte autora pleiteia a condenação da ré em danos morais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044894-92.2024.4.05.8100
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. © ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044894-92.2024.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria