Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.MISERABILIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO A parte ré/recorrente manifesta sua irresignação apenas no tocante à ausência do requisito de miserabilidade. VOTO VENCEDOR A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Cabe salientar que nos Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), o STF declarou inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei, acenando como indicador razoável para a aferição da renda familiar, o valor de meio salário mínimo per capita. (Precedente: AC 00015125620164059999, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/07/2016 - Página::54.) (destacamos) Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, in verbis: Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da Postulante autorizam o deferimento do pleito. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial, em laudo médico (id. 42779852), informou que a parte autora sofre de "CID10: B24 - DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA [HIV]". Em sua conclusão, o perito reconheceu que: CARGA VIRAL INDETECTÁVEL EM 19/01/2023, COM CHANCE DE TRANSMISSÃO PRATICAMENTE NULA. CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO E CONTROLE ADEQUADO, REABILITAÇÃO E SEGUIMENTO MÉDICO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO, QUE POSSAM OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE. Não obstante o médico tenha afirmado que a enfermidade, sob o ponto de vista clínico não causasse impedimento, a patologia em questão, ainda que assintomática, muitas vezes gera um estigma social capaz de restringir a participação social e obstruir inserção do portador da doença no mercado de trabalho. No caso do autor, há comprovação de internação hospitalar recente, como destacado no laudo, o que demonstra não ser o caso de HIV assintomático. Se é verdade que o estigma social está presente mesmo nos maiores centros urbanos, imagine-se em regiões mais afastadas e simples, em que o conhecimento sobre o vírus e a doença são ainda mais escassos, como no caso em tela. Desse modo, é necessário em situações como esta a análise conjunta dos laudos médico e social, para se concluir até que ponto a doença interfere negativamente na inserção da parte na sociedade e no mercado de trabalho. Nesse sentido é a Súmula nº 78 da TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Assim, foi determinada a produção de laudo social, no qual o assistente social assim se manifestou na parte conclusiva (anexo 47399689): "O autor reside com sua esposa em residência própria. A moradia é de alvenaria com paredes internas e externas com reboco, piso de cimento, banheiro com pare e piso com revestimento de cerâmica, possui móveis e eletrodomésticos, é abastecida com energia elétrica e água canalizada. O domicilio se encontra em local de fácil acesso geográfico. O sustento familiar é proveniente de um benefício de prestação continuada - BPC recebido pela esposa da parte autora. Não recebe doações. Autor faz acompanhamento médico em Fortaleza no Hospital São José desde 2008, com consultas duas vezes ao mês, e com psiquiatra em Quixeré desde 2022, com consultas a cada seis meses. Autor é portador do vírus HIV. Relatou que sua condição de saúde não é de conhecimento do público em geral, em virtude do que não foi possível aferir se ele sofre com o estigma social e não tem oportunidades de trabalho devido sua condição de saúde. Ressalto ainda que a esposa da parte autora também é portadora do vírus. Autor relatou que depois que descobriu a doença ainda trabalhou por dois anos na agricultura e como pedreiro e após esse período a doença se agravou e não conseguiu mais trabalhar. Diante desse contexto, compreendemos que a parte autora encontra-se em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica" Depreende-se das informações do laudo social que o autor não possui renda fixa e única disponibilidade financeira advém de outro benefício de prestação continuada percebido por sua esposa, excluído, pela regra legal, da contabilização da renda per capita. Somado a isso, tem-se que a idade do autor e sua baixa escolaridade já seriam óbices a sua inserção no mercado de trabalho, mesmo desconsiderando-se o diagnóstico médico, o que torna a situação vivencial do autor mais exposta à vulnerabilidade social. Com efeito, a situação fática trazida aos autos revela que as condições pessoais, sociais e econômicas do requerente em sentido amplo autorizam o deferimento do benefício requestado, posto que resta comprovada uma incapacidade de sentido amplo, nos termos da Súmula 78 da TNU. Dito isso, uma vez presente a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança do direito, nos termos da fundamentação acima, bem como o receio de dano irreparável, em razão do caráter alimentar do benefício, pertinente a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n º 9.099/95. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data supra. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal- 3ª Turma - 2ª Relatoria