Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. D. S. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELIELSON SILVA SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WESLEY BRUNO DOS SANTOS SA - PE49769 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLA ADRIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - PE39550
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Busca-se nesta ação garantir Benefício de Prestação Continuada (NB. 710.229.905-3, DER: 04/05/2021). A Carta da República, em seu art. 203, inc. V, garante "um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência; e a miserabilidade do núcleo familiar. Destaca-se que o TRF-5 (08008880820224058303 e 08000146320198150301) aceita o critério de renda per capita de até 1/2 do salário-mínimo para a concessão do benefício assistencial. Há, inclusive, precedentes (p. ex.: 08003191220198150151) no sentido de que o critério de 1/4 ou de 1/2 vincula apenas o INSS, pois o Poder Judiciário, quando analisa a possibilidade ou não de concessão judicial do BPC, está livre para se valer de outros parâmetros. A perícia médica (id. 21871320) concluiu que: a) a parte autora possui "Retardo mental moderado - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID 10 - F71.0); Autismo infantil (CID 10 - F84.0); Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F90.0); Transtorno específico da articulação da fala (CID 10 - F80.0)"; b) "Há impedimento de longo prazo"; c) "O(a) periciado(a) demanda cuidado de parente próximo ou responsável maior que o habitual para a idade, impedindo que esse trabalhe"; d) DII: 05/04/2021. No que tange a condição econômica da parte autora, o laudo social revela uma residência extremamente humilde, localizada na zona rural, sem cerâmica no piso, com pintura envelhecida, sem forro e poucos móveis. O autor reside com o seu pai e a única renda do grupo advém do BPC que o pai recebe. A assistente social sugeriu condições de miserabilidade e vulnerabilidade social, além de insegurança alimentar, e concluiu que "A família vive de forma precária, em uma casa sem conforto algum (...)". Em análise ao CadÚnico, percebo que houve alteração no endereço da parte autora, todavia, tal fato não é óbice para concessão do benefício. Explico. Inicialmente, a parte autora residia com sua tia e o cônjuge desta, também na zona rural (id. 71036005). De acordo com o relato da parte, a renda do grupo familiar era somente do BPC que o cônjuge da tia recebia. O INSS não trouxe quaisquer elementos que desconstituíssem o que fora alegado. Logo, a renda não ultrapassava ½ do salário-mínimo. Agora a parte reside apenas com o seu genitor (id. 75807772), que recebe somente o BPC. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ocultação de renda ou que seja suficiente para descaracterizar o estado de vulnerabilidade social. O laudo descreve de forma pormenorizada uma realidade fática que demonstra a insuficiência de recursos para a subsistência digna. Portanto, a prova pericial robusta prevalece, pois confirma que o requisito socioeconômico para a concessão do benefício está devidamente preenchido. - III - Julgo procedente o pedido com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a (i) conceder o BPC em favor da parte autora com base e (ii) pagar-lhe as parcelas em atraso (entre a DIB: 04/05/2021; e a DIP: 1º dia do mês da assinatura da sentença), com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 dias e pagar os valores atrasados por RPV.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001275-19.2023.4.05.8304 Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - IV - Providências de Secretaria: Dê-se ciência às partes (ii) Intime-se a CEAB para cumprimento no prazo de 30 dias (iii) Remetam-se os autos à Contadoria (iv) Expeça-se minuta de RPV, observando a Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 2 dias (v) Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a RPV. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.