Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO ITALO LUCENA ROLIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002692-39.2025.4.05.8303
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto de contribuição do RGPS. No tocante à prescrição, por ser matéria de ordem pública, reconheço o quinquênio legal, anterior ao ajuizamento da ação. Feitas estas considerações, passo a apreciar o caso concreto. O autor alega que exerce a profissão de médico e exerce atividade remunerada em mais de um vínculo, alegando o recolhimento de valores, a título de contribuição previdenciária, acima do teto de contribuição do RGPS. Pois bem. A parte demandante, como dito, pleiteia a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a título de contribuição previdenciária, acima do teto de contribuição do RGPS, devidamente atualizados. Sobre a matéria, os termos da Lei nº 8.212/1991 dispõem: "Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (...) Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)." O salário-de-contribuição, por sua vez, vem estabelecido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999)." Além disso, o parágrafo quinto do art. 28, prevê que o valor da contribuição do segurado deve ser limitado ao teto do salário de contribuição: "§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." Observa-se, pois, que, definido em lei o salário de contribuição, as alíquotas previstas na Lei 8.212/91 devem incidir sobre o total das remunerações recebidas em cada competência, mas sempre observando o limite estabelecido pelo parágrafo quinto. Por oportuno, impende aduzir que a razão da fixação do teto máximo de contribuição está no fato de que, nos termos do art. 33 da Lei de Benefícios, a renda mensal do benefício previdenciário não pode ter valor superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. Tal limite máximo de contribuição previdenciária, por sua vez, é definido em Portarias Interministeriais do MPS/MF, que, ao longo do tempo, sofrem constantes atualizações, nos termos do art. 214, §5º, Dec. 3048/19991. Dessa forma, fará jus à repetição do indébito tributário o segurado que contribuiu para o custeio da Previdência Social em valores superiores ao limite previsto no artigo 28, § 5°, da Lei n° 8.212/91, evitando, assim, o enriquecimento ilícito do Poder Público. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do TRF 5ª Região: TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO QUE EXERCEU, CONCOMITANTEMENTE, MAIS DE UMA ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Cinge-se a questão acerca do pedido de restituição dos valores descontados a maior da contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, relativamente aos vínculos empregatícios que o autor manteve concomitantemente. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.135.946-SP (DJe 05/10/2009), sob a relatoria do Min. Humberto Martins, enfrentou situação semelhante à dos autos, ocasião em que assentou o entendimento de que "definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o parágrafo 5º do art. 28, da referida Lei". (...) 4. Apelação provida. (TRF5 - Primeira Turma - AC 200982000056092, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, DJE - Data:18/01/2013) Pois bem. No caso concreto, a parte autora exerce a profissão de médico e afirma que presta serviços em mais de uma empresa. Aduz que os descontos das contribuições sociais efetuados pelas entidades em que labora ultrapassavam o limite máximo da Previdência Social. Assevera, ainda, que realizou requerimento administrativo, em 04/04/2023, junto à Receita Federal, no entanto há qualquer resposta administrativa. Feitas essas considerações, em razão do exposto e ante a documentação apresentada pelo autor é de rigor o deferimento do pedido de restituição do indébito tributário. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer à parte autora o direito de restituição, a título de contribuição previdenciária, dos valores recolhidos acima do teto máximo do RGPS, definido nas Portarias Interministeriais do MPS/MF, e condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos em montante a ser apurado na execução do julgado. A atualização monetária e os juros de mora do indébito devem ser calculados com base na taxa SELIC, incidindo desde o recolhimento indevido. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e ss. do CPC). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Serra Talhada, data validação. assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL